Quem perguntou? EDP

Resposta:

O inciso III do art. 333 da Resolução Normativa nº 1000/2021 estabelece que a distribuidora deverá entregar a fatura, correspondências e notificações, desde que em comum
acordo com o consumidor, por outro meio distinto do endereço das instalações ou do endereço eletrônico. Por conseguinte, o art. 336 da referida resolução determina que “as comunicações que exigem entrega comprovada somente podem ser realizadas por meio eletrônico nos casos em que a solução tecnológica utilizada assegure o monitoramento da entrega e a rastreabilidade.”
Considerando-se a funcionalidade de confirmação de leitura e entrega, verifica-se que o aplicativo Whatsapp pode ser utilizado para entrega da fatura, correspondências e notificações, desde que esse meio seja previamente acordado com o consumidor. No caso do uso para notificação eletrônica, é necessário ainda que a opção do consumidor seja realizada por meio de termo de adesão.

Quem respondeu? ANEEL

Tags COMUNICAÇÕES, FATURA, NOTIFICAÇÃO

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