Art. 2 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
(i) Como regra geral, o art. 23, I, “b” prevê que unidades consumidoras atendidas em tensão menor que 2,3 kV em sistema subterrâneo sejam enquadrados no Grupo B, de acordo com a potência instalada definida em padrão de atendimento da distribuidora, ou seja, é a distribuidora quem estabelece o limite de potência para esse enquadramento. É a mesma regra do art. 12, II da REN 414/2010.
No caso de carga acima de 75 kW, o consumidor pode optar pelo Grupo A, com enquadramento no AS. Essa regra era a do art.101 da REN 414/2010 e foi reproduzida, sem alteração de mérito, no art. 23, §3º da REN 1000/2021.
Então, o subgrupo AS do art. 2º, XXIII, “f” é uma possibilidade de enquadramento, mas não uma regra obrigatória. A regra de enquadramento está no art. 23.
(ii) Sim. No caso de carga acima de 75 kW, o consumidor pode optar pelo Grupo A, com enquadramento no AS. Essa regra era a do art.101 da REN 414/2010 e foi reproduzida, sem alteração de mérito, no art. 23, §3º da REN 1000/2021.
Quem respondeu? ANEEL
Art. 6 (1)
Quem Perguntou? EDP
Resposta:
O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.
Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a distribuidora pode continuar exigindo a comprovação médica, com fundamento na REN 414/2010 e no art. 668 da REN 1000/2021.
Esclarecemos que se encontra em análise proposta de retificação do parágrafo único do art. 6º da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e retornar a expressão “mediante comprovação médica”, o que será oportunamente informado se vier a acontecer.
Quem Respondeu? ANEEL
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Art. 9 (5)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.
Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.
O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo de uma resposta a uma reclamação.
O art. 9º da REN 1.000/2021 não restringe o registro da reclamação ao titular de uma unidade consumidora, conforme expressamente previsto no §2º.
Quem respondeu? ANEEL
O parágrafo 3 do artigo 9 diz que o consumidor pode a qualquer tempo cadastrar o cônjuge ou companheiro junto a distribuidora. Seria para sair o nome junto na fatura ou seria apenas para deixar junto ao cadastro?
-
Para cadastro e “relacionamento com a distribuidora”. De acordo com a resposta da ANEEL, este relacionamento se aplica a todas as situações da REN 1000.
A fatura continua sendo emitida apenas no nome do titular.-
Diante da pergunta acima por mim proferida, o artigo 327 -I menciona a identificação do consumidor e demais usuários. Porém o Módulo 11 do Prodist alínea a do item 6, já não menciona demais usuários, e sim apenas no singular usuários. Ou seja artigo 9 diz uma coisa, artigo 327 outra e Prodist Módulo 11 outra?
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O termo “demais usuários” se refere a outros tipos de acessantes, conforme definição no art. 2º:
LI – usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço público de distribuição de energia elétrica, a exemplo de consumidor, gerador, produtor independente, autoprodutor, outra distribuidora e agente importador ou exportador.Assim, não há incompatibilidade, o termo “consumidor e demais usuários” somente deixa claro que se aplica para todos os tipos de acessantes, não se refere ao cônjuge.
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Quem Perguntou? NEOENERGIA
Resposta:
A redação do art. 9º, §1º, II, “c” foi retificada para maior clareza do texto:
Art. 9º. […] §1º, II, c) não pode ocorrer alteração contratual ou cobrança adicional ao titular decorrente da interação com a distribuidora; e.
Quem Respondeu? ANEEL
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Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
O termo “consumidor” do art. 591 é o do art. 2º, VII da REN 1000/2021:
“VII – consumidor: pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora;”
Assim, o art. 591 se refere ao titular da unidade consumidora.
Entretanto, o art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.
Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.
O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo da entrega do TOI prevista no art. 591, §3º.
Então, o TOI pode ser entregue ao consumidor e também ao representante ou procurador do titular. No caso de uma unidade consumidora residencial de titularidade de pessoa física, o TOI também pode ser entregue ao cônjuge ou ao representante maior de idade que utilize a unidade consumidora, desde que previamente cadastrados pelo titular.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.
Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.
O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo da entrega do TOI prevista no art. 591, §3º.
Então, o TOI pode ser entregue ao consumidor e ao representante ou procurador do titular. No caso de uma unidade consumidora residencial de titularidade de pessoa física, o TOI também pode ser entregue ao cônjuge ou ao representante maior de idade que utilize a unidade consumidora, desde que previamente cadastrados pelo titular.
No caso em que esse acompanhante não seja um dos previstos no art. 9º, a distribuidora deverá encaminhar o TOI ao consumidor por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 9º da REN 1000/2021 estabelece que o relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.
Adicionalmente, o mesmo art. 9º prevê que no caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor, e se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as condições do inciso II.
O art. 9º se aplica para todas as situações da REN 1000/2021 em que for exigível o relacionamento do consumidor com a distribuidora, a exemplo da entrega do TOI prevista no art. 591, §3º.
Então, o TOI pode ser entregue ao consumidor e ao representante ou procurador do titular. No caso de uma unidade consumidora residencial de titularidade de pessoa física, o TOI também pode ser entregue ao cônjuge ou ao representante maior de idade que utilize a unidade consumidora, desde que previamente cadastrados pelo titular.
No caso em que esse acompanhante não seja um dos previstos no art. 9º, a distribuidora deverá encaminhar o TOI ao consumidor por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 13 (1)
Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Sim, é a cópia simples.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 21 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A distribuidora deve disponibilizar meios para que o consumidor que for ao posto presencial consiga realizar todas as atividades previstas no art. 21. Isso pode ser realizado por meio do próprio atendimento presencial, na interação com o funcionário do posto, e não implica obrigação de disponibilização de computador/totem para acesso do usuário. Assim, é a distribuidora que deve avaliar como cumprir o regulamento.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 22 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Sim, a informação deve ser disponibilizada conforme Módulo 2 do PRODIST.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 23 (3)
Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Não. Deve ser realizado o estudo caso a caso, conforme disposto no art. 23, §2º, III.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Na conexão de unidade consumidora, a distribuidora deve observar o critério de mínimo custo global e as demais regras que definem a tensão e o ponto de conexão, conforme expressamente previsto no art. 82:
Art. 82. Caso as condições solicitadas pelo consumidor e demais usuários sejam diferentes das selecionadas na alternativa de mínimo custo global, a distribuidora deve:
I – para unidade consumidora:
a) se houver viabilidade técnica para o atendimento solicitado: manter as condições requeridas pelo consumidor, observado o art. 98; ou
b) se não houver viabilidade técnica para o atendimento solicitado: apresentar a alternativa de mínimo custo global considerando as condições de definição da tensão e do ponto de conexão do art. 23 e do art. 25;
Assim, para uma UC a regra disposta na REN 1000/2021 é a definição da alternativa de mínimo custo global para o nível de tensão e localização do ponto de conexão previstos na regulação.
Observamos que a REN 1000/2021 incorporou na redação do art. 23, §1º a interpretação consolidada na Agência do art. 13, I da REN 414/2010, com redação dada pela REN ANEEL 670/2015.
Importante observar ainda que o aprimoramento do art. 13, I da REN 414/2010 foi tratado pela Nota Técnica nº 27/2014-SRC/ANEEL, no âmbito da Audiência Pública nº 50/2014, com a seguinte motivação:
– Art. 13, I – deixar claro que para unidades consumidoras com carga de até 50 kW, independentemente do tipo da carga, a distribuidora não deve estabelecer tensão primária para atendimento, salvo nos casos de opção do interessado;
A contribuição da ABRADEE na AP nº 50/2014 foi a seguinte:
Assim, denota-se que tanto na proposta da ANEEL como na contribuição da ABRADEE na AP nº 50/2014, o objetivo era o de disciplinar o atendimento de unidades consumidoras em baixa tensão, considerando a gratuidade prevista no art. 14 da Lei nº 10.438/2002 para cargas de até 50 kW.
Sobre o Caso 1, da UC com motores, entendemos que a distribuidora, com fundamento na regulação da ANEEL, já pode exigir a instalação de um sistema de partida eficiente e/ou a adoção de outras soluções técnicas, de modo a limitar a queda de tensão no ponto de conexão e minimizar/eliminar os distúrbios no sistema de distribuição. Eventuais obras no sistema de distribuição ainda terão o cálculo do ERD e da participação financeira.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
(i) Como regra geral, o art. 23, I, “b” prevê que unidades consumidoras atendidas em tensão menor que 2,3 kV em sistema subterrâneo sejam enquadrados no Grupo B, de acordo com a potência instalada definida em padrão de atendimento da distribuidora, ou seja, é a distribuidora quem estabelece o limite de potência para esse enquadramento. É a mesma regra do art. 12, II da REN 414/2010.
No caso de carga acima de 75 kW, o consumidor pode optar pelo Grupo A, com enquadramento no AS. Essa regra era a do art.101 da REN 414/2010 e foi reproduzida, sem alteração de mérito, no art. 23, §3º da REN 1000/2021.
Então, o subgrupo AS do art. 2º, XXIII, “f” é uma possibilidade de enquadramento, mas não uma regra obrigatória. A regra de enquadramento está no art. 23.
(ii) Sim. No caso de carga acima de 75 kW, o consumidor pode optar pelo Grupo A, com enquadramento no AS. Essa regra era a do art.101 da REN 414/2010 e foi reproduzida, sem alteração de mérito, no art. 23, §3º da REN 1000/2021.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 32 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A apresentação dos ajustes de proteção, caso necessária e prevista nas normas técnicas da distribuidora, deve ser realizada conforme art. 32, parágrafo único da REN 1000/2021.
O art. 67, X prevê que a apresentação do projeto aprovado no pedido do orçamento somente pode ser exigida se o projeto for necessário para a elaboração do orçamento e não dependa da definição do ponto de conexão.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 34 (1)
Quem perguntou? ENEL
Resposta:
Sim. A avaliação é que as situações apresentadas se enquadram dentro das exceções previstas no art. 34.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 35 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Não, a REN 1000/2021 e a REN 956/2021 não contém previsão para adequação das instalações existentes.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 38 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Não, a REN 1000/2021 e a REN 956/2021 não contém previsão para adequação das instalações existentes.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 48 (1)
Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
De forma geral, a distribuidora deve observar os dispositivos relacionados à análise (estudos e projeto), previstos nos arts. 72 e seguintes da REN 1000/2021.
Demais condições devem ser negociadas entre as partes.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 50 (2)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Os prazos e condições para aprovação do projeto são os do art. 50 e seguintes. A redação do art. 86, §2º, I, “a” foi retificada para maior clareza:
Art. 86, §2º, I […] a) o projeto elaborado no orçamento prévio, informando que eventual alteração deve ser submetida à aprovação da distribuidora, conforme prazos e condições dispostos no art. 50 e seguintes;
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A apresentação dos ajustes de proteção, caso necessária e prevista nas normas técnicas da distribuidora, deve ser realizada conforme art. 32, parágrafo único da REN 1000/2021.
O art. 67, X prevê que a apresentação do projeto aprovado no pedido do orçamento somente pode ser exigida se o projeto for necessário para a elaboração do orçamento e não dependa da definição do ponto de conexão.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 51 (2)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Os prazos e condições para aprovação do projeto são os do art. 50 e seguintes. A redação do art. 86, §2º, I, “a” foi retificada para maior clareza:
Art. 86, §2º, I […] a) o projeto elaborado no orçamento prévio, informando que eventual alteração deve ser submetida à aprovação da distribuidora, conforme prazos e condições dispostos no art. 50 e seguintes;
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A apresentação dos ajustes de proteção, caso necessária e prevista nas normas técnicas da distribuidora, deve ser realizada conforme art. 32, parágrafo único da REN 1000/2021.
O art. 67, X prevê que a apresentação do projeto aprovado no pedido do orçamento somente pode ser exigida se o projeto for necessário para a elaboração do orçamento e não dependa da definição do ponto de conexão.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 63 (1)
Quem Perguntou ? ENERGISA
Resposta:
Sim, conforme art. 3º da REN 482/2012, com redação dada pela REN 1000/2021:
Art. 3º Na solicitação de fornecimento inicial ou aumento de potência disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída aplicam-se os procedimentos, prazos e condições estabelecidos nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e no Módulo 3 do PRODIST.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 64 (5)
Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
A redação do art. 64, §1º, II foi retificada para tornar o texto mais claro, indicando que devem ser observados os prazos do art. 64, I e III, de 15 dias e de 45 dias, a depender do tipo de conexão.
Art. 64 […], §1º […] II – não houver necessidade de obras de responsabilidade da distribuidora para a conexão ou para o atendimento do aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição, devendo ser adotadas, dentro dos prazos dispostos nos incisos I ou III do caput, conforme o tipo de conexão, as seguintes providências:
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Os procedimentos de análise (estudos e projeto) são os dispostos nos arts. 70 a 78 da REN 1000/2021.
Os prazos máximos para análise no caso de conexão sem obras, incluindo a ida a campo, se necessária, são os previstos no art. 64, I e III, de 15 dias e de 45 dias, a depender do tipo de conexão.
A redação do art. 64, §1º, II foi retificada para tornar o texto mais claro:
Art. 64 […], §1º […] II – não houver necessidade de obras de responsabilidade da distribuidora para a conexão ou para o atendimento do aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição, devendo ser adotadas, dentro dos prazos dispostos nos incisos I ou III do caput, conforme o tipo de conexão, as seguintes providências:
No caso de atendimento em tensão até 2,3 kV e apenas com ramal de conexão (art. 64, §1º, I), aplica-se o mesmo prazo de análise de até 15 dias do inciso I do caput, com a diferença de que não há necessidade de informação ao consumidor, e a distribuidora deve cumprir de imediato a etapa da vistoria e instalação de medição prevista no art. 91.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? ENERGISA
Resposta:
Sim, conforme art. 3º da REN 482/2012, com redação dada pela REN 1000/2021:
Art. 3º Na solicitação de fornecimento inicial ou aumento de potência disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída aplicam-se os procedimentos, prazos e condições estabelecidos nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e no Módulo 3 do PRODIST.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 482 da REN 1000/2021 reproduz, sem alteração de mérito, o art. 48, §5º da REN 414/2010.
Dessa forma, tanto a análise do projeto como a emissão do orçamento da obra de conexão devem ser realizados nos prazos do art. 64.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem Perguntou ? ENERGISA
Resposta:
Assunto tratado nos artigos 70 e 71 da REN 1000/2021:
Art. 70. A distribuidora deve fornecer protocolo ao consumidor e demais usuários quando receber solicitação de orçamento estimado ou de orçamento prévio.
Parágrafo único. A distribuidora pode recusar o pedido se não forem apresentadas, no ato, as informações de responsabilidade do consumidor e demais usuários.
Art. 71. A distribuidora tem o prazo de até 5 dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências:
I – comunicar ao consumidor e demais usuários o recebimento da solicitação e a próxima etapa; ou
II – indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 67 (3)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A apresentação dos ajustes de proteção, caso necessária e prevista nas normas técnicas da distribuidora, deve ser realizada conforme art. 32, parágrafo único da REN 1000/2021.
O art. 67, X prevê que a apresentação do projeto aprovado no pedido do orçamento somente pode ser exigida se o projeto for necessário para a elaboração do orçamento e não dependa da definição do ponto de conexão.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A entrega impressa no endereço das instalações é a regra geral, conforme art. 333, I da REN 1000/2021. A entrega por meio eletrônico pode ser realizada se essa forma tiver sido escolhida pelo consumidor, conforme art. 67, III e art. 333, II e III da REN 1000/2021.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ENEL
Resposta:
i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.
ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 69 (1)
Quem perguntou? ENEL
Resposta:
i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.
ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 70 (1)
Quem Perguntou ? ENERGISA
Resposta:
Assunto tratado nos artigos 70 e 71 da REN 1000/2021:
Art. 70. A distribuidora deve fornecer protocolo ao consumidor e demais usuários quando receber solicitação de orçamento estimado ou de orçamento prévio.
Parágrafo único. A distribuidora pode recusar o pedido se não forem apresentadas, no ato, as informações de responsabilidade do consumidor e demais usuários.
Art. 71. A distribuidora tem o prazo de até 5 dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências:
I – comunicar ao consumidor e demais usuários o recebimento da solicitação e a próxima etapa; ou
II – indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 71 (1)
Quem Perguntou ? ENERGISA
Resposta:
Assunto tratado nos artigos 70 e 71 da REN 1000/2021:
Art. 70. A distribuidora deve fornecer protocolo ao consumidor e demais usuários quando receber solicitação de orçamento estimado ou de orçamento prévio.
Parágrafo único. A distribuidora pode recusar o pedido se não forem apresentadas, no ato, as informações de responsabilidade do consumidor e demais usuários.
Art. 71. A distribuidora tem o prazo de até 5 dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências:
I – comunicar ao consumidor e demais usuários o recebimento da solicitação e a próxima etapa; ou
II – indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 72 (1)
Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
De forma geral, a distribuidora deve observar os dispositivos relacionados à análise (estudos e projeto), previstos nos arts. 72 e seguintes da REN 1000/2021.
Demais condições devem ser negociadas entre as partes.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 73 (7)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A REN 1000/2021 consolidou as disposições relacionadas a estudos presentes nas versões anteriores dos Módulos 3 e 8 do PRODIST e na REN 414/2010, conforme transcrito a seguir:
Módulo 3:
[…]
3.1.4. […] b) a distribuidora acessada deve:
i. realizar os estudos necessários para definir a alternativa de conexão da central geradora ao sistema elétrico de acordo com o critério de mínimo custo global;
[…]
3.3.3 Estudos devem ser realizados para se avaliar o impacto dessas manobras nos padrões de desempenho do sistema de distribuição, sempre que necessário, ficando o acessante responsável pelas medidas mitigadoras que se fizerem pertinentes.
[…]
4.2.3 A acessada deve realizar estudo e análise para avaliar o grau de perturbação em seu sistema de distribuição pela presença de carga que a provoque, bem como do impacto de manobras de bancos de capacitores do acessante, indicando ao acessante a necessidade da instalação de equipamentos de correção ou implementação de ações de mitigação.
[…]
4.4 No procedimento para formalização da solicitação de acesso e posterior elaboração do parecer de acesso devem ser observadas as seguintes responsabilidades:
[…]
b) a distribuidora acessada deve:
i. realizar os estudos necessários para definir a alternativa de conexão do acessante ao sistema elétrico de acordo com o critério de mínimo custo global, observando garantias provenientes de etapa anterior, conforme item 3.1;
ii. realizar os estudos de caráter sistêmico sob sua responsabilidade de modo a avaliar o impacto da solicitação de acesso sobre o desempenho do sistema elétrico;
iii. seguir suas responsabilidades em relação aos estudos específicos de qualidade da energia elétrica para fins de acesso ao sistema de distribuição dispostas no Módulo 8 do PRODIST;
iv. verificar a necessidade de solicitar ao ONS ou a outras distribuidoras parecer técnico acerca de impactos do acesso sobre o sistema de transmissão ou de distribuição, respectivamente;
v. disponibilizar ao acessante, quando solicitada, os estudos que serviram de base para a definição da alternativa de conexão do acessante; e
vi. reunir as demais informações a serem apresentadas ao acessante no parecer de acesso. […]
Módulo 8:
11.1 Os estudos específicos de qualidade da energia elétrica deverão avaliar o potencial impacto da conexão e operação do acessante;
[…]
11.2 As conclusões dos estudos e/ou recomendações deverão constar no parecer de acesso.
REN 414/2010
Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: […]
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A elaboração dos estudos pela distribuidora foi tratada no Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR da CP 18/2021.
Ademais, é obrigação do consumidor e demais usuários manter atualizadas as informações de carga/geração na distribuidora, inclusive antes da conexão, podendo ser responsabilizado no caso de provocar distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição ou às instalações e equipamentos elétricos de outros usuários.
Quem respondeu? ANEEL
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A distribuidora pode realizar “campanha de medição” pós energização.
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Assunto regulado no art. 44 da REN 1000/2021. A distribuidora deve comprovar que os distúrbios e/ou danos foram provocados pelas instalações do consumidor ou dos demais usuários.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 69, XI prevê expressamente que os estudos devem ser realizados pela distribuidora. A elaboração dos estudos pela distribuidora foi tratada no Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR da CP 18/2021.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A distribuidora pode realizar a “campanha de medição de qualidade de energia elétrica”, mas deve observar os prazos regulados para emissão dos orçamentos. A realização da campanha não exime a responsabilidade da distribuidora de cumprir os demais comandos regulatórios relacionados aos estudos e elaboração de projetos com vistas à emissão do orçamento.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A elaboração dos estudos pela distribuidora foi tratada no Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR da CP 18/2021. Necessidade de adequação da regulação à Lei nº 13.874/2019 e à Instrução Normativa SEAE nº 97/2020. Conforme Contrato de Concessão, a responsabilidade de realizar estudos, planejar e executar obras para atendimento do mercado são inerentes à própria prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 82 (1)
Quem perguntou? ENEL
Resposta:
i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.
ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 83 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Sim, o prazo do art. 83, §1º é discricionário e não pode ser inferior a 10 dias úteis.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 86 (4)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Os prazos e condições para aprovação do projeto são os do art. 50 e seguintes. A redação do art. 86, §2º, I, “a” foi retificada para maior clareza:
Art. 86, §2º, I […] a) o projeto elaborado no orçamento prévio, informando que eventual alteração deve ser submetida à aprovação da distribuidora, conforme prazos e condições dispostos no art. 50 e seguintes;
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Tem que ser assinado. A redação do art.86, §3º foi retificada para tornar o texto mais claro.
Art. 86. […] § 3º A distribuidora deve formalizar a opção do consumidor e demais usuários pela antecipação das obras por meio da assinatura de um contrato que, além das cláusulas essenciais, detalhe as condições e valores da restituição.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ENEL
Resposta:
Não. Conforme art. 86, §2º, III e art. 87, nas obras de responsabilidade da distribuidora, inclusive as que forem antecipadas, é a distribuidora que deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Sim. O projeto aprovado pela distribuidora passa a ser a referência para a obra de responsabilidade da distribuidora.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 87 (2)
Quem perguntou? ENEL
Resposta:
Não. Conforme art. 86, §2º, III e art. 87, nas obras de responsabilidade da distribuidora, inclusive as que forem antecipadas, é a distribuidora que deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Sim. O projeto aprovado pela distribuidora passa a ser a referência para a obra de responsabilidade da distribuidora.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 88 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Sim. Nesse caso o prazo deve ser o cronograma elaborado pela distribuidora.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 89 (1)
Quem perguntou? ENEL
Resposta:
i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.
ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 90 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Não. A Lei nº 14.195/2021 trata de unidades consumidoras, mas não restringe a aplicação quando existir geração nessas unidades.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 91 (2)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Os procedimentos de análise (estudos e projeto) são os dispostos nos arts. 70 a 78 da REN 1000/2021.
Os prazos máximos para análise no caso de conexão sem obras, incluindo a ida a campo, se necessária, são os previstos no art. 64, I e III, de 15 dias e de 45 dias, a depender do tipo de conexão.
A redação do art. 64, §1º, II foi retificada para tornar o texto mais claro:
Art. 64 […], §1º […] II – não houver necessidade de obras de responsabilidade da distribuidora para a conexão ou para o atendimento do aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição, devendo ser adotadas, dentro dos prazos dispostos nos incisos I ou III do caput, conforme o tipo de conexão, as seguintes providências:
No caso de atendimento em tensão até 2,3 kV e apenas com ramal de conexão (art. 64, §1º, I), aplica-se o mesmo prazo de análise de até 15 dias do inciso I do caput, com a diferença de que não há necessidade de informação ao consumidor, e a distribuidora deve cumprir de imediato a etapa da vistoria e instalação de medição prevista no art. 91.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? CEMIG
Resposta:
O art. 31 da REN 414/2010 já previa expressamente que a ligação deveria ser realizada automaticamente a partir da aprovação da vistoria. Esse conceito foi mantido na REN 1000/2021, apenas com a unificação das etapas de vistoria e de instalação do medidor, conforme art. 91.
Ademais, assim como na REN 414/2010, a REN 1000/2021 prevê no art. 91 a realização da vistoria e instalação de medição dentro do processo de conexão, dispondo, inclusive, que a primeira vistoria não pode ser cobrada. Para o Grupo A o contrato já estará assinado na vistoria.
Uma possibilidade é a de caracterizar essa vistoria do padrão do edifício como uma vistoria especial, ou seja, feita por solicitação do construtor e não relacionada ao processo normal de conexão. Nesse caso, a vistoria pode ser cobrada pela distribuidora, conforme art. 624, §3º (“demais vistorias”). Quando do pedido de conexão do futuro morador, a distribuidora seria obrigada a realizar a primeira vistoria (sem cobrança) e a instalação da medição.
Também pode ser realizado o processo de conexão completo (vistoria e instalação da medição) e o pedido de encerramento contratual ao final.
De todo o modo, esclarecemos que são opções que cabem ao responsável pela construção, competindo à distribuidora apenas o devido esclarecimento.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 94 (1)
Quem perguntou? ENEL
Resposta:
i. Como regra geral a solicitação não pode ser indeferida. Conforme art. 69, o orçamento prévio deve apresentar, dentre outras informações, as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas, além da relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações.
Assim, caso seja necessário o usuário deverá apresentar um novo projeto para aprovação.
Importe observar que o art. 67, X estabelece que a apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia no pedido de orçamento prévio somente deve ser exigida caso tal projeto não dependa da definição do ponto de conexão.
O art. 94, §2º também estabelece que a vistoria pode ser reprovada em caso de não aprovação do projeto.
Excepcionalmente, caso o projeto aprovado seja necessário para a elaboração do orçamento prévio (art. 67, X), avalia-se que pode ser solicitado ao usuário que aprove o projeto considerando a alternativa já avaliada pela distribuidora e reapresente ou complemente o pedido de orçamento prévio.
ii. No caso citado, como regra não. O usuário deve, no orçamento prévio, receber a informação de que será necessário aprovar novamente o projeto considerando a alternativa de conexão avaliada pela distribuidora, mas as demais etapas devem/podem continuar. Pode ocorrer a reprovação na vistoria, conforme resposta anterior.
A suspensão somente pode ser realizada se as informações pendentes do consumidor inviabilizarem a execução das obras pela distribuidora (art. 89, I)
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 96 (2)
Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
É o cronograma formado pelos prazos dispostos nos incisos do caput do art. 96. A redação do dispositivo foi retificada para melhorar a compreensão:
Art. 96. […] § 1º A distribuidora deve informar o cronograma das etapas com os prazos dispostos nos incisos do caput para o consumidor titular da unidade consumidora livre ou especial ou para outra distribuidora.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A contabilização deverá ser feita pela comparação do prazo final informado no cronograma da distribuidora, que deve observar os prazos previstos no art. 96, com o prazo efetivamente gasto na elaboração do projeto, na montagem e no comissionamento do sistema de medição.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 98 (3)
Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
Sobre o assunto, a avaliação é que os custos de desapropriação e de instituição de servidão administrativa não devem compor o orçamento, devendo seguir o rito estabelecido pela REN 919/2021.
Ademais, os custos das servidões e dos direitos de uso e de passagem adquiridos de forma onerosa já são contemplados na base de remuneração regulatória, conforme item 4.4 do Submódulo 2.3 do PRORET.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 98, §2º da REN 1000/2021 manteve o mérito existente na REN 414/2010 para conexão de unidade consumidora, que teve o art. 13, §1º revogado pela REN nº 768/2017, ou seja, essa regra já está vigente desde 1º de janeiro de 2018.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 14, §3º tratava da implantação das instalações de responsabilidade do acessante, incluindo as de interesse restrito. Esse comando não se confunde com o art. 101, que trata do orçamento das obras de responsabilidade da distribuidora.
Então, os custos de remanejamento ou substituição de instalações existentes previstos no art. 101, que se relacionam às obras de responsabilidade da distribuidora, não serão pagos por central geradora, importador e exportador de energia e na conexão de outra distribuidora.
Central geradora, importador e exportador de energia pagarão todos os custos relacionados às suas instalações, o que inclui as obras de interesse restrito e o remanejamento de instalações existentes.
Quem respondeu? ANEEL
Na republicação da REN 1000/2021 realizada em 25/03/22 foi incluído um parágrafo no art. 35, compatibilizando com o que havia na REN 506:
§ 3º A central geradora, importador ou exportador são responsáveis pelos custos de remanejamento de instalações existentes da distribuidora ou de terceiros na implantação das obras de sua responsabilidade.
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Art. 101 (3)
Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Não. A redação do dispositivo foi retificada para melhorar a compreensão:
Art. 101. […] Parágrafo único. A distribuidora deve observar as disposições do Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, na aplicação deste artigo para infraestrutura de redes de telecomunicações, não incluindo no orçamento os custos atribuíveis ao detentor da infraestrutura.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 14, §3º tratava da implantação das instalações de responsabilidade do acessante, incluindo as de interesse restrito. Esse comando não se confunde com o art. 101, que trata do orçamento das obras de responsabilidade da distribuidora.
Então, os custos de remanejamento ou substituição de instalações existentes previstos no art. 101, que se relacionam às obras de responsabilidade da distribuidora, não serão pagos por central geradora, importador e exportador de energia e na conexão de outra distribuidora.
Central geradora, importador e exportador de energia pagarão todos os custos relacionados às suas instalações, o que inclui as obras de interesse restrito e o remanejamento de instalações existentes.
Quem respondeu? ANEEL
Na republicação da REN 1000/2021 realizada em 25/03/22 foi incluído um parágrafo no art. 35, compatibilizando com o que havia na REN 506:
§ 3º A central geradora, importador ou exportador são responsáveis pelos custos de remanejamento de instalações existentes da distribuidora ou de terceiros na implantação das obras de sua responsabilidade.
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Art. 102 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 102 da REN 1000/2021 reproduz as disposições do item 7.1 da Seção 3.1 da versão 7 do Módulo 3 do PRODIST, consolidadas sem alteração de mérito. A conexão de outra distribuidora se enquadra no art. 102 como “expansão do sistema para atendimento de mercado” da distribuidora local.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 105 (1)
Quem perguntou? ENEL
Resposta:
Sim. A avaliação é que as situações apresentadas se enquadram dentro das exceções previstas no art. 34.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 107 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O pagamento parcelado da participação financeira, previsto no art. 107 da REN 1000/2021, é uma faculdade da distribuidora, sendo que a ANEEL não regula a taxa de juros aplicada.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 114 (1)
Quem Perguntou ? CEMIG
Resposta:
Sim. Confirmamos o entendimento manifestado para o art. 115, III da REN 1000/2021, de que os juros de mora incidem a partir da data em que se configurar o atraso.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 115 (2)
Quem Perguntou ? CEMIG
Resposta:
Sim. Confirmamos o entendimento manifestado para o art. 115, III da REN 1000/2021, de que os juros de mora incidem a partir da data em que se configurar o atraso.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Sim. Incluído dispositivo no art. 668, III, “d”.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 126 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A entrega impressa no endereço das instalações é a regra geral, conforme art. 333, I da REN 1000/2021. A entrega por meio eletrônico pode ser realizada se essa forma tiver sido escolhida pelo consumidor, conforme art. 67, III e art. 333, II e III da REN 1000/2021.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 127 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Essa regra de contratação do Módulo 3 do PRODIST (Revisão 7) foi consolidada na REN 1000/2021 sem alteração de mérito:
Seção 3.6
[…] 2.1 Quando do acesso a instalações de distribuição, os acessantes devem celebrar CCD e CUSD com a distribuidora acessada.
2.1.1 Adicionalmente, as centrais geradoras despachadas centralizadamente pelo ONS deverão firmar o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST com este Operador.
Sobre o pagamento do MUST, observar o SubMódulo 8.1 Procedimental dos Procedimentos de Rede:
“4.1.8 Os CUST são celebrados e os MUST contratados de acordo com seguintes tipos de usuário e conforme regulamentação:
(a) agente de geração:
[…] (2) com usina despachada centralizadamente e conectada à instalação da distribuidora;
[…]
4.1.10 O agente de geração descrito no item 4.1.8(a)(2) deve considerar que: (a) os MUST são iguais a zero e as máximas potências injetáveis no ponto de conexão do usuário com o sistema da distribuidora são especificadas no CUST, com o valor mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria; e […]”
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 133 (1)
Quem perguntou? ENERGISA
Resposta:
A distribuidora deve observar os prazos do art. 141 para o faturamento final.
Importante ressaltar que o prazo de denúncia do CUSD/CCER previsto no art. 133 é de pelo menos 180 dias antes do término da vigência, ou seja, em situação de denúncia normal a distribuidora não terá apenas os prazos do art. 141 para avaliar eventuais custos de desmontagem, podendo se antecipar à emissão do faturamento final.
Nos casos de alteração de titularidade também não haverá a desmontagem dos ativos.
Nas situações de migração para a Rede Básica, o procedimento também é diferente, conforme art. 143, §3º.
Então, apenas nos casos de denúncia antecipada, sem migração para a Rede Básica, e somente quando estiverem satisfeitas as condições do art. 143, é que haverá a obrigatoriedade de observância dos prazos do art. 141 para a distribuidora orçar os custos de desmontagem e inclusão no faturamento final.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 134 (1)
Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
A redação do dispositivo foi retificada para melhorar a compreensão:
Art. 134. A distribuidora deve ajustar o contrato em razão da implementação de medidas de eficiência energética e/ou da instalação de micro ou minigeração distribuída, observadas as seguintes condições.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 136 (1)
Quem perguntou? EQUATORIAL
Resposta:
Confirmamos que para as demandas que não possuam prazos expressamente estabelecidos, a exemplo da apresentada em vossa correspondência, a distribuidora deve aplicar o art. 409, que dispõe sobre a observância do prazo de até 30 dias.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 138 (2)
Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
O débito é do titular anterior que não realizou o encerramento contratual.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Sim. Caso a distribuidora exija os documentos e eles não sejam apresentados, pode indeferir a alteração de titularidade, devendo informar, por escrito, o previsto no art. 416:
I – as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão;
II – o direito ao registro de reclamação, inclusive na Ouvidoria da distribuidora;
III – os canais de atendimento, de acordo com a instância a ser utilizada;
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 139 (1)
Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
O art. 139 da REN 1000/2021, que trata da alteração de titularidade de unidade consumidora do Grupo A, prevê no inciso I que devem ser mantidas as “condições do contrato”.
Assim, caso haja o enquadramento no art. 139, com a consequente alteração de titularidade, o contrato não deve ser encerrado, não se aplicando as disposições do faturamento final e das cobranças previstas no art. 142.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 141 (3)
Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
O faturamento final do art. 88, §3º da REN 414/2010 está no art. 141 da REN 1000/2021:
“Art. 141. A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural, contados a partir da data em que ocorrer uma das hipóteses do art. 140, observando os seguintes procedimentos:
I – realização da leitura final; ou
II – mediante concordância do consumidor e demais usuários:
a) utilização da autoleitura efetuada pelo consumidor e demais usuários; ou
b) utilização do consumo e demanda finais estimados pela média aritmética dos valores dos 12 últimos ciclos de faturamento, observado o § 1º do art. 288, proporcionalizando o consumo de acordo com o número de dias decorridos no ciclo até a data de solicitação do encerramento.
§ 1º A distribuidora deve aplicar o custo de disponibilidade somente se o intervalo de tempo decorrido no ciclo até a solicitação de encerramento for maior ou igual a 27 dias. […]”
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ENERGISA
Resposta:
O §6º do art. 141 da REN 1000/2021 dispõe sobre a necessidade da distribuidora comprovar, documentalmente, que não conseguiu cientificar o consumidor e demais usuários sobre o crédito a que tinham direito.
Trata-se, portanto, de cientificação individualizada, o que afasta a “comunicação de massa”.
Esclarecemos que devem ser utilizadas, sempre que possível, os meios e canais previamente escolhidos pelo próprio consumidor, conforme art. 333 da REN 1000/2021, além das demais informações constantes no cadastro.
Finalmente, esclarecemos que para o art. 141, §6º a REN 1.000/2021 não estabelece uma forma válida de cientificação, nem tampouco a necessidade de tentativas reiteradas.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ENERGISA
Resposta:
A distribuidora deve observar os prazos do art. 141 para o faturamento final.
Importante ressaltar que o prazo de denúncia do CUSD/CCER previsto no art. 133 é de pelo menos 180 dias antes do término da vigência, ou seja, em situação de denúncia normal a distribuidora não terá apenas os prazos do art. 141 para avaliar eventuais custos de desmontagem, podendo se antecipar à emissão do faturamento final.
Nos casos de alteração de titularidade também não haverá a desmontagem dos ativos.
Nas situações de migração para a Rede Básica, o procedimento também é diferente, conforme art. 143, §3º.
Então, apenas nos casos de denúncia antecipada, sem migração para a Rede Básica, e somente quando estiverem satisfeitas as condições do art. 143, é que haverá a obrigatoriedade de observância dos prazos do art. 141 para a distribuidora orçar os custos de desmontagem e inclusão no faturamento final.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 142 (3)
Quem perguntou? CEMIG
Resposta:
O entendimento em relação ao art. 142, §3º é que deve ser um processo sucessivo, como uma “mudança”, ou seja, a aplicação depende da celebração do novo contrato para o novo endereço, ainda que exista algum intervalo de tempo para o início efetivo do fornecimento.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Não é erro material. Redação do dispositivo citado do art. 142 da REN 1000/2021 decorre de contribuição acatada na Fase 2 da CP18/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
O art. 139 da REN 1000/2021, que trata da alteração de titularidade de unidade consumidora do Grupo A, prevê no inciso I que devem ser mantidas as “condições do contrato”.
Assim, caso haja o enquadramento no art. 139, com a consequente alteração de titularidade, o contrato não deve ser encerrado, não se aplicando as disposições do faturamento final e das cobranças previstas no art. 142.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 143 (1)
Quem perguntou? ENERGISA
Resposta:
A distribuidora deve observar os prazos do art. 141 para o faturamento final.
Importante ressaltar que o prazo de denúncia do CUSD/CCER previsto no art. 133 é de pelo menos 180 dias antes do término da vigência, ou seja, em situação de denúncia normal a distribuidora não terá apenas os prazos do art. 141 para avaliar eventuais custos de desmontagem, podendo se antecipar à emissão do faturamento final.
Nos casos de alteração de titularidade também não haverá a desmontagem dos ativos.
Nas situações de migração para a Rede Básica, o procedimento também é diferente, conforme art. 143, §3º.
Então, apenas nos casos de denúncia antecipada, sem migração para a Rede Básica, e somente quando estiverem satisfeitas as condições do art. 143, é que haverá a obrigatoriedade de observância dos prazos do art. 141 para a distribuidora orçar os custos de desmontagem e inclusão no faturamento final.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 149 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Não. A redação do art. 149, §3º, I foi retificada para maior clareza:
Art. 149, §3º, I – a demanda contratada para os horários de ponta e fora de ponta da unidade consumidora, observada a modalidade tarifária; e
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 170 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
O art. 170 da REN 1000/2021 foi retificado para refletir o disposto no art. 52 do Decreto 5.163/2004:
Art. 170. O consumidor livre ou especial deve formalizar junto à distribuidora, com antecedência mínima de 5 anos, seu interesse em adquirir energia elétrica da distribuidora para cobertura, total ou parcial, das necessidades de energia e potência das unidades consumidoras de sua responsabilidade.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 186 (3)
Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
Sim, pois o fundamento dos descontos é a Portaria MINFRA nº 45, de 20 de março de 1992, o que foi corrigido pela REN 1000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Não. A autodeclaração prevista no art. 665, §1º somente pode ser utilizada para as unidades consumidoras alcançadas pela revisão cadastral. As demais devem observar o previsto no § 7º do art. 186.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
O prazo máximo para essa adequação é até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 219 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A modalidade tarifária horária branca foi instituída pela REN 464/2011. Em 2012, por meio da REN 502/2012, a ANEEL regulamentou os requisitos para os sistemas de medição da tarifa branca. A REN 733/2016, embora tenha sido publicada em 2016, teve o seu processo de participação pública na Audiência Pública nº 43/2013.
Feito esse breve histórico, a avaliação feita é que já se passou prazo mais que suficiente para o desenvolvimento e homologação da tarifa branca em sistemas do tipo SMC, e que as próprias distribuidoras e associações deveriam ter realizado gestão adequada junto aos fabricantes e ao órgão metrológico.
Entende-se ainda que o consumidor não deve ter o seu direito à tarifa branca restringido pelo eventual atraso na homologação de tais sistemas de medição, e que a distribuidora possui alternativas para viabilizar o direito, a exemplo da substituição do medidor do consumidor que solicita a tarifa branca.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 221 (2)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Para os casos de opção de faturamento do art. 292 da REN 1000/2021 a distribuidora deve observar o prazo previsto no §2º:
Art. 292 […] § 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento.
Assim, o prazo o art. 292 é mais específico e deve ser observado, pois não há como atender ao pedido da opção de faturamento sem que haja a correspondente alteração da modalidade tarifária.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Na situação apresentada, em que o consumidor não efetuou alteração da modalidade tarifária nos últimos 12 ciclos, a distribuidora não pode negar o pedido de alteração.
O art. 221, I, “a” da REN 1000/2021 reproduz o art. 57, §5º, I da REN 414/2010, sem alteração de mérito.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 234 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
O citado art. 25, III da REN 506/2012 já tinha sido revogado pela REN 863/2019.
As disposições do Capítulo VIII – Medição para Faturamento são complementadas pelo Módulo 5 do PRODIST.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 239 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Não é somente de forma visual, a distribuidora deve estar habilitada a coletar os dados remotamente, conforme Módulo 5 do PRODIST.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 240 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
O art. 240 é uma faculdade da distribuidora, que pode delimitar as informações que serão disponibilizadas e por quanto tempo.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 249 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Os arts. 249 e 250 da REN 1000/2021 mantiveram o mérito do art. 137 da REN 414/2010 sobre a questão encaminhada.
Dessa forma, esclarecemos que, ou a inspeção é realizada em campo, com o agendamento de 3 dias úteis (art. 250, I), ou a inspeção será realizada em laboratório, nesse caso com o agendamento de 10 dias (art. 250, II, “d”).
No caso de inspeção em laboratório, em função de não haver prazo expresso para a distribuidora agendar a retirada do medidor, deve ser observado o que dispõe o art. 432 da REN 1000/2021, considerando a previsão da necessidade de entrega do comprovante na retirada (art. 250, II, “b”):
“Art. 432. A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários a data e o turno de realização dos serviços nas situações em que a presença de um responsável seja necessária, ou quando o próprio consumidor ou demais usuários tenham manifestado interesse em acompanhar, a exemplo da vistoria e da visita técnica às instalações.
§ 1º A distribuidora deve prestar a informação disposta no caput ao fornecer o protocolo ao consumidor e demais usuários, ou até o dia anterior à realização do serviço. […] “
Do exposto, no caso de inspeção em laboratório do art. 250, a distribuidora deve informar ao consumidor a data/turno em que fará a retirada do medidor, ao fornecer o protocolo ou até o dia anterior. A distribuidora também deve agendar a inspeção com pelo menos 10 dias de antecedência.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 250 (4)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Sim. O art. 250 é somente para os casos de solicitação de inspeção.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A REN 1000/2021 incorporou em sua redação a interpretação consolidada na Agência sobre a REN 414/2010. Nesse sentido, o entendimento consolidado na ANEEL para o art. 129, §9º da REN 414/2010 é que no caso de não comparecimento do consumidor na data agendada a distribuidora tem duas opções:
a) realizar a inspeção na data agendada, sem a presença do consumidor; ou
b) reagendar e oportunizar ao consumidor o acompanhamento, nesse caso realizando novo agendamento com a mesma antecedência.
Esse entendimento foi mantido, explicitado e padronizado na redação dos arts. 250, IV, no art. 463, §2º e no art. 592, §2º.
O prazo de 30 dias a partir da solicitação para a distribuidora encaminhar o relatório de inspeção do art. 250 da REN 1000/2021 é o mesmo prazo que era previsto no art. 137 da REN 414/2010.
Então, não é permitido contar o prazo de 30 dias para o encaminhamento do relatório a partir da “data acordada para a realização da inspeção”, a contagem deve ser realizada a partir da solicitação.
Importante ainda ressaltar que o art. 250, §1º prevê que, havendo concordância de quem solicitou a inspeção, a distribuidora pode praticar prazos menores de agendamento.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
O agendamento previsto no art. 250 é somente para os casos de solicitação de inspeção. O art. 590 da REN 1000/2021 trata dos procedimentos irregulares.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Os arts. 249 e 250 da REN 1000/2021 mantiveram o mérito do art. 137 da REN 414/2010 sobre a questão encaminhada.
Dessa forma, esclarecemos que, ou a inspeção é realizada em campo, com o agendamento de 3 dias úteis (art. 250, I), ou a inspeção será realizada em laboratório, nesse caso com o agendamento de 10 dias (art. 250, II, “d”).
No caso de inspeção em laboratório, em função de não haver prazo expresso para a distribuidora agendar a retirada do medidor, deve ser observado o que dispõe o art. 432 da REN 1000/2021, considerando a previsão da necessidade de entrega do comprovante na retirada (art. 250, II, “b”):
“Art. 432. A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários a data e o turno de realização dos serviços nas situações em que a presença de um responsável seja necessária, ou quando o próprio consumidor ou demais usuários tenham manifestado interesse em acompanhar, a exemplo da vistoria e da visita técnica às instalações.
§ 1º A distribuidora deve prestar a informação disposta no caput ao fornecer o protocolo ao consumidor e demais usuários, ou até o dia anterior à realização do serviço. […] “
Do exposto, no caso de inspeção em laboratório do art. 250, a distribuidora deve informar ao consumidor a data/turno em que fará a retirada do medidor, ao fornecer o protocolo ou até o dia anterior. A distribuidora também deve agendar a inspeção com pelo menos 10 dias de antecedência.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 252 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Em toda inspeção a distribuidora deve cumprir o que dispõe o art. 252
Quem respondeu? ANEEL
Quando se refere a troca de medidor em que não haja uma inspeção, microgeração, tarifa branca a necessidade de emissão do TOI?
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Art. 253 (2)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A redação do parágrafo único do art. 253 teve origem em contribuição do INMETRO.
De acordo com o INMETRO, enquanto houver a possibilidade e estiver dentro do prazo para que o usuário solicite a verificação, as marcas de selagem metrológicas (aquelas destinadas a evidenciar que o instrumento de medição sofreu qualquer modificação não autorizada, reajuste, remoção de partes, etc.) não podem ser rompidas, já que isso acarreta a descaracterização do instrumento.
Além da contribuição do próprio INMETRO, esse assunto foi discutido em reunião com a ABRADEE e distribuidoras em 20/08/2021, sendo manifestado na ocasião pelas próprias distribuidoras não haver nenhum problema quanto a esse dispositivo.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Não há previsão regulatória para que a distribuidora “ignore” o disposto no art. 253 da REN 1000/2021, ainda que a inspeção inicial tenha sido realizada em INMETRO ou órgão metrológico delegado. Assim, o consumidor tem o direito de solicitar a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado em até 15 dias após receber o relatório da inspeção.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 255 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A redação do art. 255, §3º foi retificada para retornar ao disposto na REN 414/2010:
Art. 255. […] §3º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do defeito na medição, a distribuidora deve considerar essa condição para a compensação do faturamento.
Redação de igual teor também foi aplicada no art. 595, §1º.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 260 (2)
Quem perguntou? CEMIG
Resposta:
A duração do período de testes do art. 312 da REN 1000/2021 é a mesma do art. 134 da REN 414/2010.
Para o primeiro ciclo de faturamento dentro do período de testes a distribuidora pode observar, caso necessário, o disposto no art. 260, §1º da REN 1000/2021, de modo a adequar os ciclos subsequentes ao mês civil.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O texto do inciso III do art. 286 continha um erro material e já foi retificado, conforme transcrito a seguir:
Art. 286. […] III – para o faturamento da demanda: observar o art. 294.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 261 (1)
Quem perguntou? CEMIG
Resposta:
A duração do período de testes do art. 312 da REN 1000/2021 é a mesma do art. 134 da REN 414/2010.
Para o primeiro ciclo de faturamento dentro do período de testes a distribuidora pode observar, caso necessário, o disposto no art. 260, §1º da REN 1000/2021, de modo a adequar os ciclos subsequentes ao mês civil.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 264 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Sim, a distribuidora que não ofertar a autoleitura, nos termos do art. 264, não precisa disponibilizar a informação do art. 398, VIII em sua página na internet. Esclarecemos que a REN 1000/2021 deve ser interpretada de forma a harmonizar os seus dispositivos.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 286 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O texto do inciso III do art. 286 continha um erro material e já foi retificado, conforme transcrito a seguir:
Art. 286. […] III – para o faturamento da demanda: observar o art. 294.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 292 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Para os casos de opção de faturamento do art. 292 da REN 1000/2021 a distribuidora deve observar o prazo previsto no §2º:
Art. 292 […] § 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento.
Assim, o prazo o art. 292 é mais específico e deve ser observado, pois não há como atender ao pedido da opção de faturamento sem que haja a correspondente alteração da modalidade tarifária.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 300 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Conforme item III.6 da Nota Técnica nº 0027/2021-SRD/SMA/ANEEL, que subsidiou a abertura da CP18/2021, a REN 1000/2021 incorporou em sua redação entendimentos expressamente manifestados e consolidados na Agência, a exemplo do Ofício nº 63/2021-SRD/ANEEL (48554.000429/2021), que tratou da cobrança de demanda complementar por posto tarifário, ainda na vigência da REN 414/2010.
O art. 300 da REN 1000/2021 prevê expressamente a cobrança por posto tarifário. Na modalidade tarifária azul, a distribuidora deverá verificar e efetuar a cobrança, se cabível, nos postos tarifários de ponta e fora ponta.
O fato de haver a não aplicação da demanda complementar em um posto tarifário não elimina a cobrança no outro posto.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 301 (1)
Quem perguntou? EQUATORIAL
Resposta:
Confirmamos o entendimento contido em vossa correspondência.
A única exceção prevista no art. 301 para a cobrança pela ultrapassagem é a do §2º, ou seja, no caso de “unidade consumidora da subclasse tração elétrica, de responsabilidade de um mesmo consumidor e que opere eletricamente interligada, quando da indisponibilidade no fornecimento de energia elétrica por razões não atribuíveis ao consumidor.”
Para todas as outras unidades consumidoras e demais usuários aplica-se a cobrança pela ultrapassagem do art. 301, o que inclui a unidade consumidora da classe rural e àquela com sazonalidade reconhecida.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 311 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Na situação apresentada, em que o consumidor não efetuou alteração da modalidade tarifária nos últimos 12 ciclos, a distribuidora não pode negar o pedido de alteração.
O art. 221, I, “a” da REN 1000/2021 reproduz o art. 57, §5º, I da REN 414/2010, sem alteração de mérito.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 312 (1)
Quem perguntou? CEMIG
Resposta:
A duração do período de testes do art. 312 da REN 1000/2021 é a mesma do art. 134 da REN 414/2010.
Para o primeiro ciclo de faturamento dentro do período de testes a distribuidora pode observar, caso necessário, o disposto no art. 260, §1º da REN 1000/2021, de modo a adequar os ciclos subsequentes ao mês civil.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 316 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A definição de reserva de capacidade do art. 2º, XXII da REN 506/2012 está contemplada nas disposições que tratam da reserva de capacidade do Capítulo III do Título II da REN 1000/2021. Não houve alteração do conceito e nem da aplicação.
O conceito está definido no item 316 do Módulo 1 do PRODIST:
316. Reserva de capacidade do sistema de distribuição: demanda contratada por central geradora para atendimento a unidade consumidora diretamente conectada à central, quando da ocorrência de interrupções ou reduções temporárias de sua geração, de forma adicional à demanda eventualmente contratada em caráter permanente para atendimento à referida unidade consumidora.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 323 (6)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento de caráter restrito em função do processo judicial ainda se encontrar em curso.
O posicionamento em relação ao assunto é que de que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019.
Assim, a orientação é pela aplicação integral do art. 323 da REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento de caráter restrito em função do processo judicial ainda se encontrar em curso.
O posicionamento em relação ao assunto é que de que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019.
Assim, a orientação é pela aplicação integral do art. 323 da REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
aconteceu com um cliente da light que os meses de fevereiro e março de 2022 foi cobrado por estimativa no mês de abril de 2022 aplicaram o artigo 323 , como eles chegaram ao consumo de abril de 2022 , como é feito esta operação ? exemplo a seguir
conta de fevereiro 451 kw
conta de março 451 kw
conta de abril 1495 kw
conta de maio 505 kw , entendo que na fatura de abril eles recuperaram estes consumos , mas deveriam através de carta mostrar toda operação feita .
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Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento de caráter restrito em função do processo judicial ainda se encontrar em curso.
O posicionamento em relação ao assunto é que de que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019.
Assim, a orientação é pela aplicação integral do art. 323 da REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Sim. A distribuidora deve retificar os relatórios onde as informações foram originalmente encaminhadas sempre que houver alteração de valores, exceto se houver orientação específica no Manual do envio/processamento dos relatórios. Não há necessidade de outra informação à ANEEL.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? EDP
Resposta:
No caso de inobservância do art. 344, §4º, a distribuidora deve proceder a devolução conforme art. 323, em dobro, salvo nas hipóteses previstas no art. 323, §3º.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O prazo para adequação à alteração promovida pelo art. 323, II da REN 1000/2021 é até 31/03/2022. A alteração promovida pelo art. 323, II é a redução do prazo de 10 anos (DSP 18/2019) para o prazo de 60 ciclos.
Quem respondeu? ANEEL
Prezada ANEEL, no caso do consumidor ter uma fatura com restituição simples em Março/2022, e for alegado pela distribuidora que nao cabe recuso para pedir em dobro, pois o Art 668 contempla que sera a partir de 31/03/2022, como podemos validar as cobranças equivocadas no periodo anterior ao de MARÇO/2022?
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Art. 325 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Os dois prazos devem ser observados. O prazo do art. 463, §4º é a primeira manifestação, de forma a oportunizar à distribuidora eventual correção do levantamento. O prazo de reclamação do art. 325, §2º já se insere dentro do procedimento de compensação, quando a distribuidora decidiu pela cobrança.
Quem respondeu? ANEEL
Com relação ao artigo 462 ,a Prefeitura tem o prazo de trinta dias para informar intervenções, caso ela o faça como eficiência e não comunique a concessionária por falta de controle , terá a energia devolvida até o última intervenção, mesmo que for longa ou fica valendo somente da fiscalização para frente?
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Art. 326 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 326, I da REN 1000/2021 foi retificado, sendo retirada a expressão “que estava”. O texto retificado ficou idêntico ao do art. 116, §2º da REN 414/2010, com a aplicação da tarifa em vigor na emissão da fatura, ou seja, sem a necessidade de atualização pelo IPCA.
Nas demais situações também não houve alteração de mérito, com a redação do art. 326, II sendo idêntica ao do caput do art. 116 da REN 414/2010.
Observar que o art. 326 estabelece apenas a tarifa que deve ser aplicada, mas a distribuidora deve apurar as diferenças do que foi pago a maior ou a menor de acordo com artigos específicos, a exemplo do art. 323 e 324, dentre outros.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 333 (4)
Quem perguntou? EDP
Resposta:
O inciso III do art. 333 da Resolução Normativa nº 1000/2021 estabelece que a distribuidora deverá entregar a fatura, correspondências e notificações, desde que em comum
acordo com o consumidor, por outro meio distinto do endereço das instalações ou do endereço eletrônico. Por conseguinte, o art. 336 da referida resolução determina que “as comunicações que exigem entrega comprovada somente podem ser realizadas por meio eletrônico nos casos em que a solução tecnológica utilizada assegure o monitoramento da entrega e a rastreabilidade.”
Considerando-se a funcionalidade de confirmação de leitura e entrega, verifica-se que o aplicativo Whatsapp pode ser utilizado para entrega da fatura, correspondências e notificações, desde que esse meio seja previamente acordado com o consumidor. No caso do uso para notificação eletrônica, é necessário ainda que a opção do consumidor seja realizada por meio de termo de adesão.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 333, §2º da REN 1000/2021 reproduz, sem alteração de mérito, ao disposto na Revisão 1 do Módulo 11 do PRODIST:
Seção 11.4 […] 4.4 Quando da opção pela notificação eletrônica, o consumidor deve ser informado sobre todas as comunicações contempladas na referida opção. A adesão à notificação eletrônica para novas comunicações criadas após a opção do consumidor não é automática; o consumidor precisa ser consultado e manifestar sua opção.
4.5 O termo de adesão à notificação eletrônica deve especificar os procedimentos que serão adotados quando problemas tecnológicos de responsabilidade da distribuidora impossibilitarem o correto funcionamento da solução de notificação eletrônica e os marcos que serão utilizados quando houver contagem de prazo para alguma ação necessária da parte do consumidor
A única exceção que se faz é para o período alcançado pelas REN 878/2020 e REN 928/2021 (covid-19), em que se permitiu a anuência tácita à fatura não impressa.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? EDP
Resposta:
Conforme art. 406 e 416, a resposta completa deve ser encaminhada por escrito, preferencialmente pelo mesmo canal utilizado para o protocolo, ou por outro canal previamente escolhido pelo consumidor, observado o art. 333.
O uso do SMS na forma pretendida se assemelha mais ao que prevê o art. 374, ou seja, uma mensagem avisando ao consumidor que a resposta por escrito foi encaminhada ao canal (ou endereço) escolhido por ele, considerando que a mensagem não estaria completa e não atenderia ao que prevê o art. 416.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A entrega impressa no endereço das instalações é a regra geral, conforme art. 333, I da REN 1000/2021. A entrega por meio eletrônico pode ser realizada se essa forma tiver sido escolhida pelo consumidor, conforme art. 67, III e art. 333, II e III da REN 1000/2021.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 336 (1)
Quem perguntou? EDP
Resposta:
O inciso III do art. 333 da Resolução Normativa nº 1000/2021 estabelece que a distribuidora deverá entregar a fatura, correspondências e notificações, desde que em comum
acordo com o consumidor, por outro meio distinto do endereço das instalações ou do endereço eletrônico. Por conseguinte, o art. 336 da referida resolução determina que “as comunicações que exigem entrega comprovada somente podem ser realizadas por meio eletrônico nos casos em que a solução tecnológica utilizada assegure o monitoramento da entrega e a rastreabilidade.”
Considerando-se a funcionalidade de confirmação de leitura e entrega, verifica-se que o aplicativo Whatsapp pode ser utilizado para entrega da fatura, correspondências e notificações, desde que esse meio seja previamente acordado com o consumidor. No caso do uso para notificação eletrônica, é necessário ainda que a opção do consumidor seja realizada por meio de termo de adesão.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 337 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O entendimento apresentado para aplicação dos artigos 337, 338 e 339 está correto.
Quem respondeu? ANEEL
Caso a Distribuidora opte em não efetuar a suspensão do fornecimento para os casos de impedimento, o faturamento continua por média? Na RN 414, citava que após o 3º ciclo, aplicava-se o custo de disponibilidade , mas a RN 1000 não localiza-se esta informação? Alguma orientação?
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Art. 338 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O entendimento apresentado para aplicação dos artigos 337, 338 e 339 está correto.
Quem respondeu? ANEEL
Caso a Distribuidora opte em não efetuar a suspensão do fornecimento para os casos de impedimento, o faturamento continua por média? Na RN 414, citava que após o 3º ciclo, aplicava-se o custo de disponibilidade , mas a RN 1000 não localiza-se esta informação? Alguma orientação?
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Art. 339 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O entendimento apresentado para aplicação dos artigos 337, 338 e 339 está correto.
Quem respondeu? ANEEL
Caso a Distribuidora opte em não efetuar a suspensão do fornecimento para os casos de impedimento, o faturamento continua por média? Na RN 414, citava que após o 3º ciclo, aplicava-se o custo de disponibilidade , mas a RN 1000 não localiza-se esta informação? Alguma orientação?
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Art. 343 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A alteração do IPCA para IGP-M deve ser realizada dividindo o período de atualização, da seguinte forma:
- até 30/06 – utilizar o IGP-M
- a partir de 1/07 – utilizar o IPCA
Exemplo:
Restituição que deveria ter sido paga até 10/04/2022: - até 30/06: utilizar o IGP-M para correção, tanto do período normal quanto do período em mora
- a partir de 1/07 até a data do pagamento: utilizar o IPCA
Importante ressaltar que o art. 126 da REN 414/2010, que corresponde ao art. 343 da REN 1000/2021, já havia sido alterado pela REN 932/2021, ou seja, não entra nessa transição.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 344 (2)
Quem perguntou? EDP
Resposta:
O direito previsto no art. 344, §4º, que tem fundamento no art. 52, §2º do CDC, deve ser operacionalizado pela distribuidora.
Assim, o consumidor deve entrar em contato com a distribuidora e manifestar a intenção de realizar o pagamento antecipado do parcelamento, o que deve ser viabilizado pela distribuidora por meio de novo boleto ou outro meio de pagamento, e já com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? EDP
Resposta:
No caso de inobservância do art. 344, §4º, a distribuidora deve proceder a devolução conforme art. 323, em dobro, salvo nas hipóteses previstas no art. 323, §3º.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 346 (5)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Na solicitação de serviços (conexão, troca de titularidade, etc), a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução ao pagamento do débito de terceiro ou assinatura de termo de “confissão de dívida” ou similar, exceto nas situações previstas nos §§1º a 3º. Então, na hipótese tratada no caput pelo art. 346, não existe a possibilidade de o consumidor “assumir a dívida que considere cabível”.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
O direito previsto no art. 346, §5º está relacionado ao não cumprimento do regulamento por parte da distribuidora.
Compete à distribuidora comprovar que agiu de forma correta.
Ao consumidor, basta provar que o pagamento foi realizado, e apresentar os fatos relacionados ao pagamento.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
O débito é do titular anterior que não realizou o encerramento contratual.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 346 da REN 1000/2021 manteve a palavra “condicionar” em sua redação, conforme transcrito a seguir:
Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução:[…]
De acordo com a fundamentação das notas técnicas do processo, a exemplo da Nota Técnica nº 0130/2021-SRD/SMA/ANEEL, bem como no voto do relator da REN 1000/2021, a ANEEL não alterou o mérito da matéria, apenas explicitou dispositivos já positivados desde a Portaria nº 222/1987, e que já deveriam estar sendo integralmente observados pelas distribuidoras.
As exceções previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 128 da REN 414/2010 foram integralmente mantidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 346:
Art. 346. […]
§ 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: […]
§ 2º Na conexão nova ou alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em outra instalação na área de atuação da distribuidora.
§ 3º Na religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço. […]
Sobre a definição do “lapso temporal” para cobrança de faturas em atraso, o art. 347 da REN 1000/2021 manteve integralmente o prazo previsto no art. 128, §2º da REN 414/2010, de 60 meses.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ENERGISA
Resposta:
A definição de consumidor na REN 1000/2021, conforme art. 2º, VII é da “pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora”.
Como consequência, o § 4º do art. 596 deve ser compreendido de forma a permitir que a distribuidora cobre do atual titular da unidade consumidora as diferenças faturadas no período de sua titularidade.
Assim, se o período de irregularidade abrange dois titulares, ao titular atual deve ser cobrado o período de sua titularidade, salvo nos casos de sucessão, conforme § 1º do art. 346.
Finalmente, observamos que o Capítulo VII do Título II não prevê a alteração de titularidade por iniciativa da distribuidora, o que deve ser formalmente solicitado pelo consumidor.
Para o titular da unidade consumidora existe a responsabilidade pela manutenção de seus dados cadastrais atualizados, e de solicitar o encerramento à distribuidora quando deixar à unidade. O consumidor que não cumpre com suas obrigações e não adota esses cuidados, permanecendo como titular da unidade consumidora mesmo ao deixar um imóvel, pode vir a ser cobrado.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 347 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 346 da REN 1000/2021 manteve a palavra “condicionar” em sua redação, conforme transcrito a seguir:
Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução:[…]
De acordo com a fundamentação das notas técnicas do processo, a exemplo da Nota Técnica nº 0130/2021-SRD/SMA/ANEEL, bem como no voto do relator da REN 1000/2021, a ANEEL não alterou o mérito da matéria, apenas explicitou dispositivos já positivados desde a Portaria nº 222/1987, e que já deveriam estar sendo integralmente observados pelas distribuidoras.
As exceções previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 128 da REN 414/2010 foram integralmente mantidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 346:
Art. 346. […]
§ 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: […]
§ 2º Na conexão nova ou alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em outra instalação na área de atuação da distribuidora.
§ 3º Na religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço. […]
Sobre a definição do “lapso temporal” para cobrança de faturas em atraso, o art. 347 da REN 1000/2021 manteve integralmente o prazo previsto no art. 128, §2º da REN 414/2010, de 60 meses.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 348 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A princípio permanecem os formatos e canais de envio. A ANEEL fará a migração dos relatórios que tiveram alterações e, em breve, encaminhará às distribuidoras.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 371 (2)
Quem perguntou? EDP
Resposta:
Conforme disposto no inciso XII do art. 396 da REN 1.000/2021, o consumidor e demais usuários devem ter acesso a pedidos de informação no espaço reservado de atendimento, na página da distribuidora na internet.
A demanda deve ser tratada observando o art. 407, que estabelece a obrigatoriedade da distribuidora em prestar retorno ao consumidor e demais usuários imediatamente, ou seja, a distribuidora deve registrar e responder a demanda assim que tomar conhecimento da informação solicitada.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Como regra geral, as demandas recebidas na plataforma “Consumidor.gov.br” devem ser consideradas como reclamação, conforme art. 401.
Entretanto, a plataforma “Consumidor.gov.br” também foi considerada como uma forma geral de atendimento obrigatória, conforme art. 371, V e §2º. Nesse sentido, o art. 399 prevê que nos canais disponibilizados pela distribuidora deve ser possível requerer informações, solicitar serviços e encaminhar reclamações, elogios, sugestões e denúncias.
Caso na análise seja identificada que a demanda é uma solicitação de serviço, orientamos que a distribuidora, além da reclamação, registre adicionalmente a solicitação de serviço em seu sistema, esclarecendo ao consumidor os prazos que serão observados.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 372 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Não há na REN 1000/2021 disposição que imponha à distribuidora receber documentos por telefone. A REN 1000/2021 também não impõe à distribuidora a implantação ou o atendimento via whatsapp ou chatbot.
Orientamos que a distribuidora estude o conceito e as formas de implantação do “omnichannel”, tratado no art. 372 da REN 1000/2021 como integração dos canais.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 382 (4)
Quem perguntou? EDP
Resposta:
As condições estabelecidas no art. 382 da Resolução Normativa – REN nº 1.000/2021 são aplicáveis somente caso a distribuidora tenha interesse em implantar posto com atendimento exclusivamente interativo.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 382 da REN 1000/2021 permite que a distribuidora implante solução de atendimento com metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados no interior do posto de atendimento presencial, a exemplo de terminais de vídeo atendimento, desde que satisfeitas todas as condições previstas no próprio artigo.
Então, as condições previstas no art. 382 somente são exigíveis no caso da distribuidora decidir pela implantação da solução de atendimento com metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados no interior do posto de atendimento presencial.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Sim, pois o artigo 386 prevê que a disponibilização pode ser realizada de forma eletrônica. Entretanto, deve-se avaliar se a disponibilização de forma eletrônica, na mesma ferramenta do atendimento, garantirá que as informações estejam disponíveis para consulta do público em geral.
Importante observar que a solução de atendimento com “metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados” deverá ser realizada no interior do posto de atendimento presencial, ou seja, o posto presencial continuará como um local físico e não virtual.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? EDP
Resposta:
A implantação obrigatória de sistema de retorno de chamadas de que trata o inciso VIII do art. 382 deve se dar em toda a área de atuação da distribuidora.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 386 (1)
Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Sim, pois o artigo 386 prevê que a disponibilização pode ser realizada de forma eletrônica. Entretanto, deve-se avaliar se a disponibilização de forma eletrônica, na mesma ferramenta do atendimento, garantirá que as informações estejam disponíveis para consulta do público em geral.
Importante observar que a solução de atendimento com “metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados” deverá ser realizada no interior do posto de atendimento presencial, ou seja, o posto presencial continuará como um local físico e não virtual.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 388 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Não há previsão de comprovação na REN 1.000/2021, mas, eventualmente, o procedimento pode vir a ser auditado pela área de fiscalização.
Adicionalmente, pode vir a ser solicitado o histórico de chamadas feito pela distribuidora.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 389 (1)
Quem perguntou? EDP
Resposta:
A implantação obrigatória de sistema de retorno de chamadas de que trata o inciso VIII do art. 382 deve se dar em toda a área de atuação da distribuidora.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 392 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Esse dispositivo não foi alterado pela REN 1000/2021 e não possui prazo de implantação. Equivale ao art. 186, §1º da REN 414/2010:
Art. 186 […] § 1º Em caso de direcionamento de chamadas com uso de menu de opções, a opção de urgência/emergência deve ser a primeira opção, com o tempo máximo para notificação ao solicitante de 10 (dez) segundos após a recepção da chamada.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 396 (1)
Quem perguntou? EDP
Resposta:
Conforme disposto no inciso XII do art. 396 da REN 1.000/2021, o consumidor e demais usuários devem ter acesso a pedidos de informação no espaço reservado de atendimento, na página da distribuidora na internet.
A demanda deve ser tratada observando o art. 407, que estabelece a obrigatoriedade da distribuidora em prestar retorno ao consumidor e demais usuários imediatamente, ou seja, a distribuidora deve registrar e responder a demanda assim que tomar conhecimento da informação solicitada.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 398 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Sim, a distribuidora que não ofertar a autoleitura, nos termos do art. 264, não precisa disponibilizar a informação do art. 398, VIII em sua página na internet. Esclarecemos que a REN 1000/2021 deve ser interpretada de forma a harmonizar os seus dispositivos.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 399 (3)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
No caso de reclamações relacionadas a prazos que não estejam previstas nas demais tipologias de reclamação, a distribuidora deve utilizar a tipologia 10214 – Prazos (não previstos nas tipologias anteriores).
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Como regra geral, as demandas recebidas na plataforma “Consumidor.gov.br” devem ser consideradas como reclamação, conforme art. 401.
Entretanto, a plataforma “Consumidor.gov.br” também foi considerada como uma forma geral de atendimento obrigatória, conforme art. 371, V e §2º. Nesse sentido, o art. 399 prevê que nos canais disponibilizados pela distribuidora deve ser possível requerer informações, solicitar serviços e encaminhar reclamações, elogios, sugestões e denúncias.
Caso na análise seja identificada que a demanda é uma solicitação de serviço, orientamos que a distribuidora, além da reclamação, registre adicionalmente a solicitação de serviço em seu sistema, esclarecendo ao consumidor os prazos que serão observados.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A opção do consumidor para a classificação e registro do atendimento deve ser observada, conforme art. 399, §2º.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 401 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Como regra geral, as demandas recebidas na plataforma “Consumidor.gov.br” devem ser consideradas como reclamação, conforme art. 401.
Entretanto, a plataforma “Consumidor.gov.br” também foi considerada como uma forma geral de atendimento obrigatória, conforme art. 371, V e §2º. Nesse sentido, o art. 399 prevê que nos canais disponibilizados pela distribuidora deve ser possível requerer informações, solicitar serviços e encaminhar reclamações, elogios, sugestões e denúncias.
Caso na análise seja identificada que a demanda é uma solicitação de serviço, orientamos que a distribuidora, além da reclamação, registre adicionalmente a solicitação de serviço em seu sistema, esclarecendo ao consumidor os prazos que serão observados.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 402 (2)
Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
Sim, no atendimento presencial a distribuidora deve priorizar as situações dispostas no art. 402.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
O art. 402 deve ser observado pela distribuidora em todos os atendimentos que realiza, ou seja, é uma espécie de princípio, de padrão de conduta.
Entretanto, observamos que as disposições específicas relacionadas ao funcionamento da Ouvidoria, provenientes da REN 470/2011, foram consolidadas na Seção VII, não sendo previsto, por exemplo, canais diferenciados para o atendimento de urgência / emergência, a exemplo do art. 392.
Portanto, trata-se de uma análise que deve ser realizada pela Ouvidoria a cada atendimento. Eventualmente o consumidor pode reclamar de uma situação de risco no 1º nível e, não tendo a solução adequada, recorrer à Ouvidoria.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 406 (3)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Em caso de indeferimento o art. 416 é específico e prevalece, devendo a resposta do indeferimento ser por escrito. Isso não impede que a distribuidora, além da resposta por escrito, também realize a comunicação por telefone.
Redação do art. 406 foi retificada para melhor esclarecer essa questão:
Art. 406. A distribuidora deve responder a demanda, preferencialmente, pelo canal utilizado para o protocolo, ou por outro canal previamente escolhido pelo consumidor e demais usuários para o relacionamento com a distribuidora, observado o art. 416.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? EDP
Resposta:
Conforme art. 406 e 416, a resposta completa deve ser encaminhada por escrito, preferencialmente pelo mesmo canal utilizado para o protocolo, ou por outro canal previamente escolhido pelo consumidor, observado o art. 333.
O uso do SMS na forma pretendida se assemelha mais ao que prevê o art. 374, ou seja, uma mensagem avisando ao consumidor que a resposta por escrito foi encaminhada ao canal (ou endereço) escolhido por ele, considerando que a mensagem não estaria completa e não atenderia ao que prevê o art. 416.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem Perguntou? EDP
Resposta:
O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.
Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a distribuidora pode continuar exigindo a comprovação médica, com fundamento na REN 414/2010 e no art. 668 da REN 1000/2021.
Esclarecemos que se encontra em análise proposta de retificação do parágrafo único do art. 6º da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e retornar a expressão “mediante comprovação médica”, o que será oportunamente informado se vier a acontecer.
Quem Respondeu? ANEEL
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Art. 407 (1)
Quem perguntou? EDP
Resposta:
Conforme disposto no inciso XII do art. 396 da REN 1.000/2021, o consumidor e demais usuários devem ter acesso a pedidos de informação no espaço reservado de atendimento, na página da distribuidora na internet.
A demanda deve ser tratada observando o art. 407, que estabelece a obrigatoriedade da distribuidora em prestar retorno ao consumidor e demais usuários imediatamente, ou seja, a distribuidora deve registrar e responder a demanda assim que tomar conhecimento da informação solicitada.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 408 (2)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Sim, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021.
Sim.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
O procedimento para ressarcimento de “outros danos” não é regulado pela ANEEL. Conforme art. 599, §§1º e 2º, a análise de reclamações sobre “outros danos” não compete à ANEEL/agências estaduais, o que não exclui a responsabilidade da distribuidora. Essa disposição não foi alterada pela REN 1000/2021.
Assim, a tipologia “10211” tem o objetivo exclusivo de acompanhamento estatístico das reclamações relacionados a “outros danos”.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 409 (1)
Quem perguntou? EQUATORIAL
Resposta:
Confirmamos que para as demandas que não possuam prazos expressamente estabelecidos, a exemplo da apresentada em vossa correspondência, a distribuidora deve aplicar o art. 409, que dispõe sobre a observância do prazo de até 30 dias.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 410 (1)
Quem perguntou? EQUATORIAL
Resposta:
Sim, confirmamos o entendimento de que deve ser observada a redação do art. 410 da REN 1000/2021.
Informamos ainda que se encontra em análise proposta de retificação do item 279 do Módulo 8 do PRODIST, para corrigir o texto conforme art. 410 da REN 1000/2021.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 416 (5)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Em caso de indeferimento o art. 416 é específico e prevalece, devendo a resposta do indeferimento ser por escrito. Isso não impede que a distribuidora, além da resposta por escrito, também realize a comunicação por telefone.
Redação do art. 406 foi retificada para melhor esclarecer essa questão:
Art. 406. A distribuidora deve responder a demanda, preferencialmente, pelo canal utilizado para o protocolo, ou por outro canal previamente escolhido pelo consumidor e demais usuários para o relacionamento com a distribuidora, observado o art. 416.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Sim. A distribuidora deve fornecer o protocolo e, se indeferir, a resposta deve ser por escrito.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Sim. Caso a distribuidora exija os documentos e eles não sejam apresentados, pode indeferir a alteração de titularidade, devendo informar, por escrito, o previsto no art. 416:
I – as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão;
II – o direito ao registro de reclamação, inclusive na Ouvidoria da distribuidora;
III – os canais de atendimento, de acordo com a instância a ser utilizada;
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? EDP
Resposta:
Conforme art. 406 e 416, a resposta completa deve ser encaminhada por escrito, preferencialmente pelo mesmo canal utilizado para o protocolo, ou por outro canal previamente escolhido pelo consumidor, observado o art. 333.
O uso do SMS na forma pretendida se assemelha mais ao que prevê o art. 374, ou seja, uma mensagem avisando ao consumidor que a resposta por escrito foi encaminhada ao canal (ou endereço) escolhido por ele, considerando que a mensagem não estaria completa e não atenderia ao que prevê o art. 416.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem Perguntou? EDP
Resposta:
O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.
Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a distribuidora pode continuar exigindo a comprovação médica, com fundamento na REN 414/2010 e no art. 668 da REN 1000/2021.
Esclarecemos que se encontra em análise proposta de retificação do parágrafo único do art. 6º da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e retornar a expressão “mediante comprovação médica”, o que será oportunamente informado se vier a acontecer.
Quem Respondeu? ANEEL
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Art. 418 (1)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
Deve ser observada a regra do artigo 670:
Art. 670. O armazenamento do § 2º do art. 659 deve ser realizado adicionando-se ao prazo de 5 anos o prazo transcorrido desde a publicação desta Resolução, até que se complete o prazo de 10 anos.
Assim, o prazo de armazenamento e fornecimento do histórico das demandas deve ser ampliado paulatinamente a partir da publicação da REN 1.000/2021.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Art. 421 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
O art. 421, §2º estabelece que a prorrogação do prazo pode ser realizada somente em caráter excepcional e para a “resposta conclusiva”.
Assim, a REN 1000/2021 não prevê “prazo máximo” para resposta em caso da prorrogação do art. 421, §2º, sendo responsabilidade da distribuidora avaliar o caso concreto e informar o novo prazo para a “resposta conclusiva”.
Uma vez informado o novo prazo de resposta, este passará a ser o parâmetro para a compensação, não sendo permitida nova prorrogação.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 432 (2)
Quem perguntou? EDP
Resposta:
Sobre o assunto, esclarecemos que o dispositivo regulatório determina que a distribuidora informe ao consumidor e demais usuários a data e o turno de realização dos serviços. A regra não prevê a obrigatoriedade de a distribuidora reprogramar a realização dos serviços caso o consumidor não concorde com a data e o turno informados.
O canal a ser utilizado pela distribuidora para informar a data e o turno de realização dos serviços deve observar a escolha/indicação do consumidor para relacionamento.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Os arts. 249 e 250 da REN 1000/2021 mantiveram o mérito do art. 137 da REN 414/2010 sobre a questão encaminhada.
Dessa forma, esclarecemos que, ou a inspeção é realizada em campo, com o agendamento de 3 dias úteis (art. 250, I), ou a inspeção será realizada em laboratório, nesse caso com o agendamento de 10 dias (art. 250, II, “d”).
No caso de inspeção em laboratório, em função de não haver prazo expresso para a distribuidora agendar a retirada do medidor, deve ser observado o que dispõe o art. 432 da REN 1000/2021, considerando a previsão da necessidade de entrega do comprovante na retirada (art. 250, II, “b”):
“Art. 432. A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários a data e o turno de realização dos serviços nas situações em que a presença de um responsável seja necessária, ou quando o próprio consumidor ou demais usuários tenham manifestado interesse em acompanhar, a exemplo da vistoria e da visita técnica às instalações.
§ 1º A distribuidora deve prestar a informação disposta no caput ao fornecer o protocolo ao consumidor e demais usuários, ou até o dia anterior à realização do serviço. […] “
Do exposto, no caso de inspeção em laboratório do art. 250, a distribuidora deve informar ao consumidor a data/turno em que fará a retirada do medidor, ao fornecer o protocolo ou até o dia anterior. A distribuidora também deve agendar a inspeção com pelo menos 10 dias de antecedência.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 438 (1)
Quem perguntou? CEMIG
Resposta:
No caso de unidade consumidora que não possua medição permanente associada à qualidade da tensão em regime permanente no ponto de conexão, o prazo de 15 dias para comunicar o resultado aplica-se apenas para reclamações improcedentes.
O inciso II do §1º do art. 438 complementa a compreensão do artigo, considerando que trata da instalação da medição no prazo de até 30 dias.
Já para unidade consumidora que possua medição permanente associada à qualidade da tensão em regime permanente no ponto de conexão (item 123), o prazo de 15 dias aplica-se tanto para as reclamações improcedentes como para as procedentes.
De toda a forma, orientamos que devem ser seguidos os procedimentos previstos no Módulo 8 do PRODIST.
Encontra-se em análise proposta de retificação do art. 438 da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e detalhar melhor as situações previstas nos itens 121 e 123 do PRODIST.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 439 (12)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Sim. Deve ser mantido o prazo do art. 154 da REN 414/2010, que é justamente para o envio do Anexo III.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Sim. Apenas os indicadores que tratam exclusivamente do tema de vistoria terão final de vigência estabelecido para 31/03/2022, sendo possível a alteração de dados passados, mas impossibilitando o envio indicadores com referência a partir dessa data.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Sim.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Apenas os indicadores que tratam exclusivamente do tema de vistoria terão final de vigência estabelecido para 31/03/2022, sendo possível a alteração de dados passados, mas impossibilitando o envio indicadores com referência a partir dessa data.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Não haverá necessidade de alteração, a distribuidora poderá continuar utilizando a mesma sigla e segmentando em urbano e rural. O que muda na apuração é que a “ligação” contemplará o prazo de vistoria e instalação de medição.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Sim. Apenas os indicadores que tratam exclusivamente do tema de vistoria terão final de vigência estabelecido para 31/03/2022, sendo possível a alteração de dados passados, mas impossibilitando o envio indicadores com referência a partir dessa data.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Nesse primeiro momento o XML do relatório não será alterado.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A partir de 31/03/2022, ou seja, a partir da competência de abr/2022.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Não ficou clara a dúvida. A REN 414/2010 possui os anexos I e III relacionados à indicadores. Esses relatórios, com as orientações feitas pela SRD, devem ser mantidos até a implantação dos novos relatórios.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A REN 1.000/2021 já entrou em vigor. O prazo de 31/12/2022 é um prazo limite para adequação aos arts. 439 e 440. Enquanto a distribuidora não implantar as novas disposições deve proceder, como regra geral, da seguinte forma:
- manter a compensação utilizando as fórmulas dos arts. 151 e 152 da REN 414/2010
- manter a compensação para todos os serviços do Anexo III da REN 414/2010, atualizando os prazos conforme REN 1.000/2021.
O quadro a seguir compara os 28 itens do Anexo III da REN 414/2010 com o dispositivo correspondente do Anexo IV da REN 1000/2021:
Os prazos do Anexo IV da REN 1000/2021 que não possuem a correspondência indicada na tabela no Anexo III da REN 414/2010 não estão sujeitos à compensação, e devem seguir o prazo limite de implementação previsto na REN 1000/2021.
A distribuidora deve observar as seguintes especificidades após 31/03:
a) Os itens 3 e 4 do Anexo III deixam de ter compensação, pois o novo procedimento unificou as etapas de vistoria e de ligação;
b) Na apuração dos itens 5, 6 e 7, a distribuidora deve considerar o prazo realizado para a vistoria e instalação de medição;
c) A vistoria e instalação de medição de conexão maior que 69 kV (art. 91, III) não terá compensação nesse período de transição;
d) O item 8 do Anexo III terá a correspondência apenas no art. 64, II da REN 1000/2021;
e) A compensação do item 27 do Anexo III deve ser realizada apenas para as solicitações feitas até 90 dias; e
f) O serviço de informar o resultado da solicitação de ressarcimento feita com mais de 90 dias (art. 617, II), que corresponde ao item 27, não terá compensação nesse período de transição.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A partir da competência de abr/2022.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A contabilização deverá ser feita pela comparação do prazo final informado no cronograma da distribuidora, que deve observar os prazos previstos no art. 96, com o prazo efetivamente gasto na elaboração do projeto, na montagem e no comissionamento do sistema de medição.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 440 (2)
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A REN 1.000/2021 já entrou em vigor. O prazo de 31/12/2022 é um prazo limite para adequação aos arts. 439 e 440. Enquanto a distribuidora não implantar as novas disposições deve proceder, como regra geral, da seguinte forma:
- manter a compensação utilizando as fórmulas dos arts. 151 e 152 da REN 414/2010
- manter a compensação para todos os serviços do Anexo III da REN 414/2010, atualizando os prazos conforme REN 1.000/2021.
O quadro a seguir compara os 28 itens do Anexo III da REN 414/2010 com o dispositivo correspondente do Anexo IV da REN 1000/2021:
Os prazos do Anexo IV da REN 1000/2021 que não possuem a correspondência indicada na tabela no Anexo III da REN 414/2010 não estão sujeitos à compensação, e devem seguir o prazo limite de implementação previsto na REN 1000/2021.
A distribuidora deve observar as seguintes especificidades após 31/03:
a) Os itens 3 e 4 do Anexo III deixam de ter compensação, pois o novo procedimento unificou as etapas de vistoria e de ligação;
b) Na apuração dos itens 5, 6 e 7, a distribuidora deve considerar o prazo realizado para a vistoria e instalação de medição;
c) A vistoria e instalação de medição de conexão maior que 69 kV (art. 91, III) não terá compensação nesse período de transição;
d) O item 8 do Anexo III terá a correspondência apenas no art. 64, II da REN 1000/2021;
e) A compensação do item 27 do Anexo III deve ser realizada apenas para as solicitações feitas até 90 dias; e
f) O serviço de informar o resultado da solicitação de ressarcimento feita com mais de 90 dias (art. 617, II), que corresponde ao item 27, não terá compensação nesse período de transição.
Quem Respondeu ? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A partir da competência de abr/2022.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 462 (2)
Quem perguntou? EDP
Resposta:
Esclarecemos que não é possível restringir a solicitação prevista no art. 464 da REN 1000/2021 apenas ao canal “internet”.
Conforme art. 399 da REN 1000/2021, em todos os canais de atendimento disponibilizados pela distribuidora, obrigatórios ou facultativos, o consumidor pode apresentar as suas demandas.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Esclarecemos que não é possível restringir a solicitação prevista no art. 464 da REN 1000/2021 apenas ao canal “internet”.
Conforme art. 399 da REN 1000/2021, em todos os canais de atendimento disponibilizados pela distribuidora, obrigatórios ou facultativos, o consumidor pode apresentar as suas demandas.
Quem respondeu? ANEEL
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Art. 463 (1)
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Os dois prazos devem ser observados. O prazo do art. 463, §4º é a primeira manifestação, de forma a oportunizar à distribuidora eventual correção do levantamento. O prazo de reclamação do art. 325, §2º já se insere dentro do procedimento de compensação, quando a distribuidora decidiu pela cobrança.
Quem respondeu? ANEEL
Com relação ao artigo 462 ,a Prefeitura tem o prazo de trinta dias para informar intervenções, caso ela o faça como eficiência e não comunique a concessionária por falta de controle , terá a energia devolvida até o última intervenção, mesmo que for longa ou fica valendo somente da fiscalização para frente?
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Art. 464 (2)
Quem perguntou? EDP
Resposta:
Esclarecemos que não é possível restringir a solicitação prevista no art. 464 da REN 1000/2021 apenas ao canal “internet”.
Conforme art. 399 da REN 1000/2021, em todos os canais de atendimento disponibilizados pela distribuidora, obrigatórios ou facultativos, o consumidor pode apresentar as suas demandas.
Quem respondeu? ANEEL
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Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Esclarecemos que não é possível restringir a solicitação prevista no art. 464 da REN 1000/2021 apenas ao canal “internet”.
Conforme art. 399 da REN 1000/2021, em todos os canais de atendimento disponibilizados pela distribuidora, obrigatórios ou facultativos, o consumidor pode apresentar as suas demandas.
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