Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O prazo para adequação à alteração promovida pelo art. 323, II da REN 1000/2021 é até 31/03/2022. A alteração promovida pelo art. 323, II é a redução do prazo de 10 anos (DSP 18/2019) para o prazo de 60 ciclos.

Quem respondeu? ANEEL

Tags DEVOLUÇÃO, FATURAMENTO INCORRETO, VIGÊNCIA
  • Matheus Henrique disse:
    Seu comentário está aguardando moderação. Esta é uma pré-visualização, seu comentário ficará visível assim que for aprovado.
    Prezada ANEEL, no caso do consumidor ter uma fatura com restituição simples em Março/2022, e for alegado pela distribuidora que nao cabe recuso para pedir em dobro, pois o Art 668 contempla que sera a partir de 31/03/2022, como podemos validar as cobranças equivocadas no periodo anterior ao de MARÇO/2022?
  • Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Categorias:

    0 comentário

    Deixe um comentário

    Avatar placeholder

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *