Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A opção do consumidor para a classificação e registro do atendimento deve ser observada, conforme art. 399, §2º.

Quem respondeu? ANEEL

Tags DANOS ELÉTRICOS

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Categorias:

0 comentário

Deixe um comentário

Avatar placeholder

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *