Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
A redação do art. 255, §3º foi retificada para retornar ao disposto na REN 414/2010:
Art. 255. […] §3º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do defeito na medição, a distribuidora deve considerar essa condição para a compensação do faturamento.
Redação de igual teor também foi aplicada no art. 595, §1º.
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