Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
O faturamento final do art. 88, §3º da REN 414/2010 está no art. 141 da REN 1000/2021:
“Art. 141. A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural, contados a partir da data em que ocorrer uma das hipóteses do art. 140, observando os seguintes procedimentos:
I – realização da leitura final; ou
II – mediante concordância do consumidor e demais usuários:
a) utilização da autoleitura efetuada pelo consumidor e demais usuários; ou
b) utilização do consumo e demanda finais estimados pela média aritmética dos valores dos 12 últimos ciclos de faturamento, observado o § 1º do art. 288, proporcionalizando o consumo de acordo com o número de dias decorridos no ciclo até a data de solicitação do encerramento.
§ 1º A distribuidora deve aplicar o custo de disponibilidade somente se o intervalo de tempo decorrido no ciclo até a solicitação de encerramento for maior ou igual a 27 dias. […]”
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