Quem perguntou? EDP
Resposta:
O direito previsto no art. 344, §4º, que tem fundamento no art. 52, §2º do CDC, deve ser operacionalizado pela distribuidora.
Assim, o consumidor deve entrar em contato com a distribuidora e manifestar a intenção de realizar o pagamento antecipado do parcelamento, o que deve ser viabilizado pela distribuidora por meio de novo boleto ou outro meio de pagamento, e já com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
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