Quem perguntou? ENERGISA

Resposta:

A distribuidora deve observar os prazos do art. 141 para o faturamento final.
Importante ressaltar que o prazo de denúncia do CUSD/CCER previsto no art. 133 é de pelo menos 180 dias antes do término da vigência, ou seja, em situação de denúncia normal a distribuidora não terá apenas os prazos do art. 141 para avaliar eventuais custos de desmontagem, podendo se antecipar à emissão do faturamento final.
Nos casos de alteração de titularidade também não haverá a desmontagem dos ativos.
Nas situações de migração para a Rede Básica, o procedimento também é diferente, conforme art. 143, §3º.
Então, apenas nos casos de denúncia antecipada, sem migração para a Rede Básica, e somente quando estiverem satisfeitas as condições do art. 143, é que haverá a obrigatoriedade de observância dos prazos do art. 141 para a distribuidora orçar os custos de desmontagem e inclusão no faturamento final.

Quem respondeu? ANEEL

Tags CONTRATOS, CUSD, ENCERRAMENTO CONTRATUAL

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