FAQ REN 1000
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Art. 23

Artigo 23 – O § 1º do art. 23 restringe a possibilidade de indicação de tensão diferente às unidades consumidoras com equipamentos potencialmente prejudiciais com carga instalada entre 50 e 75 kW. No caso de uma UC, por exemplo, com carga de 1,6 MW, inicialmente enquadrada em tensão < 69 kV, mas com motores cuja partida seria prejudicial para o sistema, de modo que fosse necessário conectá-la em tensão ≥ 69 kV. Quais procedimentos devem ser adotados quanto à tensão de atendimento e cálculo de PFC?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Na conexão de unidade consumidora, a distribuidora deve observar o  critério de mínimo custo global e as demais regras que definem a tensão e o ponto de conexão, conforme expressamente previsto no art. 82: Art. 82. Caso as condições solicitadas pelo consumidor e demais usuários sejam Leia mais…

Por admin, 3 anos18/05/2022 atrás

Artigos 2 / 23 – O art. 2, XXIII define que consumidores com tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistemas subterrâneos são do Grupo A, subgrupo AS. No entanto, o art. 23, I, B informa que esses consumidores são do Grupo B, com possibilidade de migrar para o subgrupo AS caso tenha carga instalada superior a 75 kW.Assim, questiona-se Consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistemas subterrâneos devem ser enquadrados no Grupo A ou Grupo B?Consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistemas subterrâneos com carga superior a 75 kW podem ser Grupo B?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: (i) Como regra geral, o art. 23, I, “b” prevê que unidades consumidoras atendidas em tensão menor que 2,3 kV em sistema subterrâneo sejam enquadrados no Grupo B, de acordo com a potência instalada definida em padrão de atendimento da distribuidora, ou seja, é a distribuidora Leia mais…

Por admin, 3 anos22/03/2022 atrás

Artigo 23 – No artigo 23 consta que:
“§ 2º Instalações de uso coletivo em edificações de múltiplas unidades consumidoras e que possuam carga maior que 75 kW podem ser enquadradas no Grupo B, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I – mais que 50% (cinquenta por cento) das unidades da edificação se enquadrem no Grupo B;
II – existência de solicitação ou concordância do consumidor; e
III – a distribuidora avalie a viabilidade por meio de realização de estudo.”
Dúvida: A distribuidora pode definir em suas normas os critérios técnicos para que, uma vez atendidos os requisitos previstos nos incisos I e II, a conexão seja viável?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: Não. Deve ser realizado o estudo caso a caso, conforme disposto no art. 23, §2º, III. Quem Respondeu ? ANEEL

Por admin, 3 anos11/02/2022 atrás
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Norven. O complexo, simplificado.