Artigos 96 / 439 – No último FAQ respondido pela ANEEL, foi esclarecido que o cronograma citado no §1º do artigo 96 é referente às etapas e prazos previstos nos incisos I a VI do caput. Desta forma, como deverá ser feita a contabilização no Anexo IV?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: A contabilização deverá ser feita pela comparação do prazo final informado no cronograma da distribuidora, que deve observar os prazos previstos no art. 96, com o prazo efetivamente gasto na elaboração do projeto, na montagem e no comissionamento do sistema de medição. Quem respondeu? ANEEL

Artigo 96 – No artigo 96 consta que:
“§1º A distribuidora deve informar o cronograma das etapas dispostas no caput para o consumidor titular da unidade consumidora livre ou especial ou para outra distribuidora.”
Dúvida: As etapas dispostas anteriormente já têm prazo previsto. Que cronograma seria esse?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: É o cronograma formado pelos prazos dispostos nos incisos do caput do art. 96. A redação do dispositivo foi retificada para melhorar a compreensão:Art. 96. […] § 1º A distribuidora deve informar o cronograma das etapas com os prazos dispostos nos incisos do caput para Leia mais…