Artigo 253 – Em relação ao art. 253 no caso do processo de inspeção do sistema de medição mediante solicitação do consumidor ou demais usuários, em que a distribuidora faça a inspeção no INMETRO ou órgão/ metrológico delegado, a distribuidora precisa ainda seguir o que é disposto no art. 253 ou pode ignorar o referido artigo pelo fato de a inspeção já ter sido realizada em instituto metrológico oficial do local?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Não há previsão regulatória para que a distribuidora “ignore” o disposto no art. 253 da REN 1000/2021, ainda que a inspeção inicial tenha sido realizada em INMETRO ou órgão metrológico delegado. Assim, o consumidor tem o direito de solicitar a verificação do medidor junto ao INMETRO Leia mais…