Artigos 596 / 598 – Em relação aos critérios de compensação da receita em decorrência de procedimento irregular, o regulamento estabelece que
“Art. 598. Nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: critério utilizado para a recuperação de receita, conforme art. 595, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 596, e a memória descritiva da avaliação realizada, de modo que permita a sua reprodução e, quando for o caso, as justificativas pela não adoção dos demais critérios dispostos no artigo
Como o inciso X trata dos critérios para recuperação da receita e o inciso XII se refere à identificação da duração da irregularidade, a que se refere o termo “justificativas pela não adoção dos demais critérios” do inciso XII. Por exemplo, no caso de impossibilidade de identificar o período e adotar o limite de 6 ciclos, seria necessário justificar porque não foi possível “determinar tecnicamente” e “pela análise do histórico dos consumos”?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Sim. A distribuidora deve justificar no processo porque adotou um critério em detrimento dos anteriores. Quem respondeu? ANEEL