O Art. 602 estabelece os documentos mínimos necessários a serem apresentados pelo cliente no ato da solicitação do ressarcimento de danos, sendo alguns deles condicionais ao tempo da data do dano ou do conserto prévio ou não do cliente. Quanto a esta última condicional, as distribuidoras entendem que fará parte de um questionamento a ser feito ao cliente (seja pela internet ou pelo atendente) no momento da solicitação. Dentre os documentos novos foram incluídos: o item “VIII – dois orçamentos detalhados para conserto quando o equipamento já tiver sido consertado” e o item “IX – o laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado.”
Porém, o item 19 do Módulo 9 PRODIST, estabelece que:  19. A distribuidora somente pode solicitar que o consumidor apresente o Laudo de Oficina, observando o prazo para Verificação estabelecido no item 37, após ter: a) constatado perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante;
As distribuidoras entendem que esses pontos são contraditórios, uma vez que a constatação da perturbação somente pode se dar após a solicitação, enquanto o Art 602 estabelece os documentos que são pré-requisitos para solicitar o ressarcimento à distribuidora. É possível tratar conforme definido no Art 602 e solicitar os documentos quando da entrada do pedido?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Os dispositivos citados são aplicados em fases distintas do processo de ressarcimento de danos.O art. 602, IX prevê a entrega do laudo na solicitação de ressarcimento para as situações em que o equipamento já foi consertado e o dano ocorreu há mais de 90 dias.Já Leia mais…