Artigos 617 / 619 – No § 3º do art. 617 indica que informações requisitadas pela distribuidora após a disponibilização do resultado da análise (deferido ou indeferido) não podem ser utilizadas para retificar o resultado da análise. Porém, em caso de deferimento a distribuidora poderá ressarcir o solicitante por meio de pagamento em moeda corrente ou conserto ou substituição do equipamento danificado. Em caso de pagamento em moeda corrente, o § 1º do art. 618 indica que o pagamento poderá ser feito, a critério do consumidor, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na próxima fatura. Assim questionamos, nesse caso a distribuidora teria que solicitar essa definição do consumidor, e caso este não informe em até 90 dias contados a partir da cientificação por parte da distribuidora, o parágrafo único do art. 619 possibilitaria o indeferimento da solicitação de ressarcimento. Nesse sentido, não haveria conflito entre o que é disposto no parágrafo único do art. 619 e o que é disposto no § 3º do art. 617?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: No caso de deferimento e escolha pela distribuidora da forma de ressarcimento, eventuais informações indispensáveis para o ressarcimento devem ser requisitadas por meio documental e o consumidor cientificado. Eventual pendência por mais de 90 dias consecutivos, desde que indispensável para o ressarcimento, pode ensejar o “indeferimento” Leia mais…

Artigos 602 / 608 / 611 / 617 / 619 – Tendo em vista que o art. 602 define as informações mínimas obrigatórias que o consumidor deve apresentar quando da abertura do pedido, o que a distribuidora deve fazer com os pedidos que são abertos por contato telefônico, conforme definido no art 600 e que envolvem conserto do equipamento, visto que é necessária apresentação dos dois orçamentos detalhados, conforme inciso VIII do art. 602 e conforme alínea c do inciso II do § 3º do art. 611, a não apresentação deste documento descaracteriza o nexo de causalidade?
Vale ressaltar que conforme art. 617, os prazos passam a ser contados da data da solicitação do ressarcimento. Se a solicitação for por telefone, a distribuidora registrará o protocolo e informará ao consumidor o número para acompanhamento e portanto passará a contabilizar o prazo previsto. Como há necessidade de apresentação da documentação, a distribuidora pode suspender a contagem do prazo até que o consumidor encaminhe os orçamentos, seguindo as orientações do art 619? Ou seja, avisando durante a solicitação por telefone que o consumidor deve apresentar os orçamentos, tendo em vista que a ligação é gravada, a distribuidora pode suspender o prazo por pendência do consumidor?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Quando o canal não permitir o envio de documentos, a exemplo do canal telefônico, a distribuidora deve requisitar informações durante o próprio atendimento ou na fase de análise, conforme arts. 608 e 619, informando o canal para o qual o consumidor deve encaminhá-los. Quem respondeu? ANEEL