Artigos 323 / 668 – Com relação à questão do disposto no Despacho nº 018/2019, em resposta a SRD informou que o posicionamento da Procuradoria da ANEEL, manifestado por meio Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021 (documento restrito), orienta que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019. Neste caso, portanto, com relação à retroatividade a ser observada para devolução de valores faturados de forma incorreta, a orientação é que as distribuidoras devem aplicar de forma integral o disposto no art.323 da REN 1.000/21 Tendo em vista a flagrante alteração de mérito do comando anterior, seja pela perda do objeto do Despacho nº18/2019 (retroatividade de 10 anos), seja com relação à redação equivalente no inciso II do art.113 da REN 414/2010 (retroatividade de 36 ciclos – 3 anos), qual seria o prazo de adequação do inciso II, do art.323 da REN 1.000/21 que as distribuidoras deveriam observar?
a) até 30/06/2022, acompanhando o prazo para adequação do índice do IPC-A (art.668, III, “f”); ou
b) até 31/03/2022 (art.668, IV, fazendo analogia ao disposto no §1º do mesmo artigo, quando se refere às disposições de devolução em dobro)

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O prazo para adequação à alteração promovida pelo art. 323, II da REN 1000/2021 é até 31/03/2022. A alteração promovida pelo art. 323, II é a redução do prazo de 10 anos (DSP 18/2019) para o prazo de 60 ciclos. Quem respondeu? ANEEL

Artigo 668 – Tendo em vista que a REN 1000/2021 revogou a REN 414/2010, qual período de adequação das correspondências aos consumidores, sendo elas cartas, respostas de ouvidoria, respostas de reclamações entre outras comunicações para menção ao novo regulamento?

Quem Perguntou ? EDP Resposta: O prazo geral é até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021, devendo ser observados, conforme o caso, os demais prazos específicos de implantação previstos na REN 1.000/2021. Quem Respondeu ? ANEEL

Artigo 668 – Casos de restituição pela antiga REN 414/10 já abertos para ressarcimento continuam a serem atualizados pelo IGPM? Os de restituição da REN 414/10 abertos após a REN 1000/21 serão atualizados pelo IPCA na data de publicação da REN 1000/21 ou de acordo com os períodos de transição indicados no art. 668 da REN 1000/21?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: A alteração do IPCA para IGP-M deve ser realizada dividindo o período de atualização, da seguinte forma: até 30/06 – utilizar o IGP-M a partir de 1/07 – utilizar o IPCA Exemplo:Restituição que deveria ter sido paga até 10/04/2022: até 30/06: utilizar o IGP-M para Leia mais…

Artigo 668 – Visto que as empresas possuem materiais impressos que mencionam a REN 414/2010 e que há entradas em vigência da REN 1000 ao longo do ano de 2022, podem ser utilizados os materiais existentes ou devem ser imediatamente descartados? Exemplo modelo de TOI

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Como regra geral, o material pode ser utilizado até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021. A distribuidora também pode manter em uso material já impresso caso não haja prejuízo na aplicação da REN 1.000/2021. Quem Respondeu ? ANEEL