Artigo 23 – No artigo 23 consta que:
“§ 2º Instalações de uso coletivo em edificações de múltiplas unidades consumidoras e que possuam carga maior que 75 kW podem ser enquadradas no Grupo B, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I – mais que 50% (cinquenta por cento) das unidades da edificação se enquadrem no Grupo B;
II – existência de solicitação ou concordância do consumidor; e
III – a distribuidora avalie a viabilidade por meio de realização de estudo.”
Dúvida: A distribuidora pode definir em suas normas os critérios técnicos para que, uma vez atendidos os requisitos previstos nos incisos I e II, a conexão seja viável?
Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: Não. Deve ser realizado o estudo caso a caso, conforme disposto no art. 23, §2º, III. Quem Respondeu ? ANEEL