Artigos 96 / 439 – No último FAQ respondido pela ANEEL, foi esclarecido que o cronograma citado no §1º do artigo 96 é referente às etapas e prazos previstos nos incisos I a VI do caput. Desta forma, como deverá ser feita a contabilização no Anexo IV?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: A contabilização deverá ser feita pela comparação do prazo final informado no cronograma da distribuidora, que deve observar os prazos previstos no art. 96, com o prazo efetivamente gasto na elaboração do projeto, na montagem e no comissionamento do sistema de medição. Quem respondeu? ANEEL

Artigos 63 / 64 – A retirada dos prazos de elaboração do parecer de acesso e das situações de suspensão do prazo de emissão e da recusa imediata da solicitação de acesso que eram dispostos na revisão 7 do Módulo 3 do PRODIST implicam no atendimento do acessante de MicroGD e de MiniGD conforme as condições estabelecidas para o atendimento do “Orçamento Prévio” dispostas entre o art. 63 e o art. 69 da REN 1.000/21?

Quem Perguntou ? ENERGISA Resposta: Sim, conforme art. 3º da REN 482/2012, com redação dada pela REN 1000/2021: Art. 3º Na solicitação de fornecimento inicial ou aumento de potência disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída aplicam-se os procedimentos, prazos e condições estabelecidos nas Regras de Prestação do Leia mais…

Artigos 408 / 599 – Sabemos que é um processo bem particular, no qual cada empresa tem seu procedimento interno de como avaliar e realizar o ressarcimento desses danos não elétricos e o art. 599 prevê esta disposição, de um processo não regulamentado.
Acontece que, nas tipologias do novo Anexo I, existe a tipologia de reclamação “10211 – outros danos”, que estabelece que as distribuidoras devem classificar esta tipologia como reclamação e enviar as informações referente a esse tema. Com esta alteração, aplicar-se-ia subsidiariamente o artigo 408, regulamentando a avaliação e solução de reclamações dentro do prazo estipulado (5 dias úteis).
Por ser um processo que depende de várias etapas complexas, solicitamos esclarecimentos sobre qual seria a análise esperada pela ANEEL para ser realizada por essa distribuidora dentro do prazo regulatório arbitrado, uma vez que existem diversas sub etapas dentro do processo, não sendo razoável o prazo de 5 dias úteis para conclusão de análise de documentação, eventual visita, deferimento, resposta ao consumidor e pagamento.
Subsidiariamente, caso o entendimento da Agência seja de que este não é um processo regulado, conforme art. 599, que este seja mantido como uma solicitação, podendo ser aplicados os 30 dias necessários para conclusão.

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: O procedimento para ressarcimento de “outros danos” não é regulado pela ANEEL. Conforme art. 599, §§1º e 2º, a análise de reclamações sobre “outros danos” não compete à ANEEL/agências estaduais, o que não exclui a responsabilidade da distribuidora. Essa disposição não foi alterada pela REN Leia mais…

Artigo 96 – No artigo 96 consta que:
“§1º A distribuidora deve informar o cronograma das etapas dispostas no caput para o consumidor titular da unidade consumidora livre ou especial ou para outra distribuidora.”
Dúvida: As etapas dispostas anteriormente já têm prazo previsto. Que cronograma seria esse?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: É o cronograma formado pelos prazos dispostos nos incisos do caput do art. 96. A redação do dispositivo foi retificada para melhorar a compreensão:Art. 96. […] § 1º A distribuidora deve informar o cronograma das etapas com os prazos dispostos nos incisos do caput para Leia mais…

Artigo 50 / 51 / 86 – No artigo 086 é citado que, caso o cliente opte por alterar o projeto disponibilizado pela distribuidora, deve submetê-lo a aprovação. Neste caso, qual o prazo para aprovação do projeto, seria o prazo do artigo 51? Pois, o artigo 50 trata apenas do projeto de entrada de energia e das obras de responsabilidade do interessado.

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Os prazos e condições para aprovação do projeto são os do art. 50 e seguintes. A redação do art. 86, §2º, I, “a” foi retificada para maior clareza:Art. 86, §2º, I […] a) o projeto elaborado no orçamento prévio, informando que eventual alteração deve ser Leia mais…