Artigos 602 / 606 – Sobre pedidos de ressarcimento feitos por quem não é o atual responsável pela instalação, nos casos em que a ocorrência tiver sido há mais de 90 dias, o Termo de Compromisso e Responsabilidade já vedaria o ingresso de solicitação feita por um antigo morador, por exemplo, uma vez ele deve declarar que “que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora em que é titular” (alínea a, inciso VII, art. 602 da REN 1000/2021). Porém, nos casos em que a ocorrência se deu há menos de 90 dias, já não seria aplicado esse inciso que impediria o registro. No entanto, uma vez que nem o solicitante nem o equipamento estão mais no imóvel (ele não mora mais lá), o pedido de ressarcimento terminará por ser indeferido pela impossibilidade de acesso à unidade, tendo em vista que o morador atual não tem relação com o solicitante nem com a ocorrência que motivou o pedido de ressarcimento. No entanto, analisando friamente a regra, existiria a necessidade de tentativa de realização da verificação em campo. Porém, considerando que a distribuidora já tem a informação de que o solicitante não é responsável pela unidade, perguntamos se não seria possível deixar de registrar o pedido também nestes casos. O enquadramento que seria aplicado a estes casos consta no art. 606, que considera que o pedido de ressarcimento efetuado por alguém sem procuração específica (ou sem a autorização prévia prevista no art. 9º), pode ou não ser recebido pela distribuidora; ou seja, cabe a ela a opção pelo registro caso não haja vínculo entre o solicitante e o titular. Pedimos, por gentileza confirmar se nosso entendimento estaria correto, sendo possível negar o registro do pedido de ressarcimento para os casos em que o solicitante não tem mais responsabilidade (vínculo) com a unidade.

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Não há previsão regulatória para que a distribuidora negue o pedido de ressarcimento nos casos em que o solicitante é um titular anterior da unidade consumidora. Quem respondeu? ANEEL

Artigos 602 / 608 / 611 / 617 / 619 – Tendo em vista que o art. 602 define as informações mínimas obrigatórias que o consumidor deve apresentar quando da abertura do pedido, o que a distribuidora deve fazer com os pedidos que são abertos por contato telefônico, conforme definido no art 600 e que envolvem conserto do equipamento, visto que é necessária apresentação dos dois orçamentos detalhados, conforme inciso VIII do art. 602 e conforme alínea c do inciso II do § 3º do art. 611, a não apresentação deste documento descaracteriza o nexo de causalidade?
Vale ressaltar que conforme art. 617, os prazos passam a ser contados da data da solicitação do ressarcimento. Se a solicitação for por telefone, a distribuidora registrará o protocolo e informará ao consumidor o número para acompanhamento e portanto passará a contabilizar o prazo previsto. Como há necessidade de apresentação da documentação, a distribuidora pode suspender a contagem do prazo até que o consumidor encaminhe os orçamentos, seguindo as orientações do art 619? Ou seja, avisando durante a solicitação por telefone que o consumidor deve apresentar os orçamentos, tendo em vista que a ligação é gravada, a distribuidora pode suspender o prazo por pendência do consumidor?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Quando o canal não permitir o envio de documentos, a exemplo do canal telefônico, a distribuidora deve requisitar informações durante o próprio atendimento ou na fase de análise, conforme arts. 608 e 619, informando o canal para o qual o consumidor deve encaminhá-los. Quem respondeu? ANEEL

Artigos 617 / 619 – No § 3º do art. 617 indica que informações requisitadas pela distribuidora após a disponibilização do resultado da análise (deferido ou indeferido) não podem ser utilizadas para retificar o resultado da análise. Porém, em caso de deferimento a distribuidora poderá ressarcir o solicitante por meio de pagamento em moeda corrente ou conserto ou substituição do equipamento danificado. Em caso de pagamento em moeda corrente, o § 1º do art. 618 indica que o pagamento poderá ser feito, a critério do consumidor, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na próxima fatura. Assim questionamos, nesse caso a distribuidora teria que solicitar essa definição do consumidor, e caso este não informe em até 90 dias contados a partir da cientificação por parte da distribuidora, o parágrafo único do art. 619 possibilitaria o indeferimento da solicitação de ressarcimento. Nesse sentido, não haveria conflito entre o que é disposto no parágrafo único do art. 619 e o que é disposto no § 3º do art. 617?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: No caso de deferimento e escolha pela distribuidora da forma de ressarcimento, eventuais informações indispensáveis para o ressarcimento devem ser requisitadas por meio documental e o consumidor cientificado. Eventual pendência por mais de 90 dias consecutivos, desde que indispensável para o ressarcimento, pode ensejar o “indeferimento” Leia mais…

Artigo 621 – No Prodist informa que, caso seja identificada fraude do laudo, o pedido de ressarcimento seria indeferido (item 21.1). Porém, ao verificar os motivos previsto para indeferimento no item 55, não encontramos motivo que se refira à ocorrência de fraude na emissão do laudo. Nestes casos de fraude no Laudo de Oficina, qual seria a alínea do item 55 a ser utilizada para indeferimento? Entendem que seria necessária a inclusão de uma alínea específica para estes casos?

Quem perguntou? ENEL Resposta: A constatação de adulteração de documentos, sem prejuízo do acionamento das autoridades competentes, não acarreta, automaticamente, o indeferimento do pedido de ressarcimento. Fica a cargo da distribuidora decidir se aceita o documento da forma como foi apresentado ou se solicita a sua substituição.Caso decida por desconsiderar Leia mais…