Artigos 346 / 347 – No art. 128, I, da REN 414/2010, o regulador permitia-nos condicionar o pagamento na ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão.
Por sua vez, na REN 1.000/2021 a ANEEL usou o termo EXIGIR. Acredito que isso pode gerar discussões futuras no PROCON e no âmbito judiciário. Porque exigir passa um significado um pouquinho diferente de condicionar.
O regulador não se equivocou ao substituir o termo condicionar por exigir? As distribuidoras poderão continuar condicionando o pagamento? Acreditamos que isso pode gerar discussões de interpretação nos PROCON’s e no judiciário. Seria interessante, também, que a ANEEL deixasse claro nesse artigo, para o consumidor, até que ponto poderíamos fazer essa condição: débitos dos últimos 60 ciclos, por exemplo – definindo assim, o lapso temporal.
Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O art. 346 da REN 1000/2021 manteve a palavra “condicionar” em sua redação, conforme transcrito a seguir: Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação Leia mais…