Artigo 621 – No Prodist informa que, caso seja identificada fraude do laudo, o pedido de ressarcimento seria indeferido (item 21.1). Porém, ao verificar os motivos previsto para indeferimento no item 55, não encontramos motivo que se refira à ocorrência de fraude na emissão do laudo. Nestes casos de fraude no Laudo de Oficina, qual seria a alínea do item 55 a ser utilizada para indeferimento? Entendem que seria necessária a inclusão de uma alínea específica para estes casos?

Quem perguntou? ENEL Resposta: A constatação de adulteração de documentos, sem prejuízo do acionamento das autoridades competentes, não acarreta, automaticamente, o indeferimento do pedido de ressarcimento. Fica a cargo da distribuidora decidir se aceita o documento da forma como foi apresentado ou se solicita a sua substituição.Caso decida por desconsiderar Leia mais…

Artigos 6 / 406 / 416 – Tendo em vista a obrigatoriedade da distribuidora em cadastrar de imediato a existência de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, disposta no art 6° da REN 1000/2021, pedimos esclarecimentos quanto a possibilidade de exigência de documentação que comprove a situação.
As distribuidoras podem cadastrar de imediato, porém informando ao consumidor que há necessidade de apresentação de documentação complementar dentro do prazo de atendimento da demanda, ou seja, dentro de 5 dias úteis para solicitação sem visita técnica e 10 dias úteis para situações com visita técnica?
Se o consumidor não apresentar documentação que comprove a situação, a distribuidora pode seguir com o cadastro do consumidor, mas sem a informação de que há pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica? Nessa situação é necessário envio de correspondência demonstrando a improcedência da solicitação, conforme art 406 e 416?

Quem Perguntou? EDP Resposta: O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a Leia mais…

Artigos 138 / 416 – A não apresentação do documento de posse/propriedade permite a distribuidora não seguir com a alteração de titularidade?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: Sim. Caso a distribuidora exija os documentos e eles não sejam apresentados, pode indeferir a alteração de titularidade, devendo informar, por escrito, o previsto no art. 416:I – as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão;II – o direito ao Leia mais…

Artigo 406 / 416 – É necessário restar esclarecido que, quando o consumidor optar para receber respostas por meio telefônico, se torna inviável atender ao disposto no art 416, até porque o Art 406 estabelece que a distribuidora deve responder, preferencialmente, através do canal utilizado para o protocolo, ou outro previamente escolhido pelo consumidor.

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Em caso de indeferimento o art. 416 é específico e prevalece, devendo a resposta do indeferimento ser por escrito. Isso não impede que a distribuidora, além da resposta por escrito, também realize a comunicação por telefone.Redação do art. 406 foi retificada para melhor esclarecer essa Leia mais…