Artigo 326 – No Art. 326 consta que:
“Art. 326. Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve aplicar:
I – no caso de procedimento irregular: a tarifa que estava em vigor na data de emissão da fatura, considerando a ocorrência de cada bandeira tarifária durante o período irregular e o benefício tarifário a que o consumidor tiver direito; e
II – nas demais situações: a tarifa vigente à época da ocorrência, devendo as diferenças serem atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, exceto disposto em contrário nesta Resolução.”
As duas condições estão de acordo com o Art. 116 da REN 414, mas para avaliar se não houve padronização nesse tema, pergunta-se:
No caso de Procedimento irregular não aplica IPCA?
Demais situações (procedimento irregular ou levantamento de IP) não aplica bandeiras ou benefícios tarifários?
Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O art. 326, I da REN 1000/2021 foi retificado, sendo retirada a expressão “que estava”. O texto retificado ficou idêntico ao do art. 116, §2º da REN 414/2010, com a aplicação da tarifa em vigor na emissão da fatura, ou seja, sem a necessidade de atualização Leia mais…