Artigo 219 – A REN 733/2016 regulamentava em seu artigo 3º o seguinte:
Art. 3º Faculta-se a opção pela tarifa branca a todos os titulares de unidades consumidoras do grupo B e daquelas do grupo A com tarifa do grupo B, conforme disposto no art. 100 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às unidades consumidoras da subclasse baixa renda da classe residencial, da classe iluminação pública e àquelas com faturamento pela modalidade de pré-pagamento.
§ 2º Os consumidores atendidos com Sistema de Medição Centralizada – SMC somente poderão optar pela tarifa branca após a homologação das funcionalidades da tarifa branca nesse sistema pelo órgão metrológico.
Em relação a orientação contida no parágrafo 2º, não foi identificado na REN 1000/2021 artigo contendo a mesma orientação. Desta forma questiona-se se o procedimento previsto nesse parágrafo continua respaldado em algum artigo da nova resolução? Como as distribuidoras devem proceder caso esse tipo de medidor, para aplicação em SMC, não tenha sido homologado ainda pelo órgão metrológico?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: A modalidade tarifária horária branca foi instituída pela REN 464/2011. Em 2012, por meio da REN 502/2012, a ANEEL regulamentou os requisitos para os sistemas de medição da tarifa branca. A REN 733/2016, embora tenha sido publicada em 2016, teve o seu processo de participação pública Leia mais…