Artigo 592 – O parágrafo 1°, do artigo 592, determina: “§ 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora.” A distribuidora entende que pode atuar de forma discricionária, oferecendo outras datas para possibilitar o acompanhamento da avaliação técnica, a fim de evitar que o serviço seja postergado por longo período pelo consumidor. Assim questionamos se este entendimento é procedente?
Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Sim, mas exclusivamente no caso do consumidor solicitar o reagendamento.Esse dispositivo corresponde ao art. 129, §8º da REN 414/2010, sendo mantido na REN 1000/2021. Quem Respondeu ? ANEEL