FAQ REN 1000
  • Norven

RELATÓRIOS

Artigo 668 – Junto do advento da Resolução Normativa nº 1000/2021, a ANEEL também realizou edições no módulo 8 do PRODIST, publicadas em conjunto com a REN 956/2021.
Em referida alteração, especificamente no atendimento de demandas pelas Distribuidoras, existe um novo relatório presente no módulo 8 e tratado no inciso “p”, com previsão de implementação em 31/12/2022.
Porém, existem diversos artigos envolvidos no relatório, inclusive com alterações relevantes de prazo de atendimento da Distribuidora, de forma que geram implementações sistêmicas robustas (mais de 70 serviços a serem mapeados, alterados e implementados).
Neste sentido, o entendimento é de que o art. 668 da Resolução Normativa nº 1000/2021 seria aplicável de forma extensiva, ou seja, que a alteração dos prazos sejam vinculadas à alteração do relatório, de forma que esclareça a aplicabilidade do tema.

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: Não é possível a aplicação extensiva do art. 668, II, “p”. O dispositivo é específico para o novo relatório do cumprimento dos prazos e suspensões indevidas.A adequação da distribuidora aos prazos que foram alterados ou aos novos prazos que foram introduzidos pela REN 1000/2021 deve Leia mais…

Por admin, 3 anos11/02/2022 atrás

Artigo 348 / 549 / 662 / 665 / 667 / 668 – Sobre os novos relatórios e instruções indicados na resolução, quando serão publicados? E quais serão os formatos e canais de envio? (A exemplo dos relatórios do modulo 8 indicados no art. 668 da REN 1000/21 e relatórios e instruções indicados nos artigos 348, 549, 662, 665 e 667 da REN 1000/21).

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: A princípio permanecem os formatos e canais de envio. A ANEEL fará a migração dos relatórios que tiveram alterações e, em breve, encaminhará às distribuidoras. Quem Respondeu ? ANEEL

Por admin, 3 anos11/02/2022 atrás
  • Norven
Norven. O complexo, simplificado.