FAQ REN 1000
  • Norven

TENSÃO

Artigo 23 – O § 1º do art. 23 restringe a possibilidade de indicação de tensão diferente às unidades consumidoras com equipamentos potencialmente prejudiciais com carga instalada entre 50 e 75 kW. No caso de uma UC, por exemplo, com carga de 1,6 MW, inicialmente enquadrada em tensão < 69 kV, mas com motores cuja partida seria prejudicial para o sistema, de modo que fosse necessário conectá-la em tensão ≥ 69 kV. Quais procedimentos devem ser adotados quanto à tensão de atendimento e cálculo de PFC?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Na conexão de unidade consumidora, a distribuidora deve observar o  critério de mínimo custo global e as demais regras que definem a tensão e o ponto de conexão, conforme expressamente previsto no art. 82: Art. 82. Caso as condições solicitadas pelo consumidor e demais usuários sejam Leia mais…

Por admin, 3 anos18/05/2022 atrás

Artigo 438 – Pela leitura do inciso I do § 3º do art. 438, que trata da verificação da conformidade de tensão da unidade consumidora, entende-se que a distribuidora deve comunicar ao consumidor, em até 15 dias, o resultado da medição instantânea, sendo a reclamação procedente ou improcedente.
Entretanto, pela leitura dos incisos abaixo do item 121 do Módulo 8 do PRODIST, entende-se que essa comunicação com o resultado da medição que deve ser feita em até 15 dias se aplica somente para os casos de reclamação improcedente. Nos casos de reclamações procedentes, a distribuidora deve seguir o fluxo de instalação da medição de 168 horas, devendo comunicar ao consumidor o resultado em até 30 dias.
Considerando isso, perguntamos qual entendimento deve ser seguido: adotar a comunicação do resultado da medição em até 15 dias somente para reclamações improcedentes ou para todos os casos?

Quem perguntou? CEMIG Resposta: No caso de unidade consumidora que não possua medição permanente associada à qualidade da tensão em regime permanente no ponto de conexão, o prazo de 15 dias para comunicar o resultado aplica-se apenas para reclamações improcedentes.O inciso II do §1º do art. 438 complementa a compreensão Leia mais…

Por admin, 3 anos17/02/2022 atrás

Artigo 23 – No artigo 23 consta que:
“§ 2º Instalações de uso coletivo em edificações de múltiplas unidades consumidoras e que possuam carga maior que 75 kW podem ser enquadradas no Grupo B, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I – mais que 50% (cinquenta por cento) das unidades da edificação se enquadrem no Grupo B;
II – existência de solicitação ou concordância do consumidor; e
III – a distribuidora avalie a viabilidade por meio de realização de estudo.”
Dúvida: A distribuidora pode definir em suas normas os critérios técnicos para que, uma vez atendidos os requisitos previstos nos incisos I e II, a conexão seja viável?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: Não. Deve ser realizado o estudo caso a caso, conforme disposto no art. 23, §2º, III. Quem Respondeu ? ANEEL

Por admin, 3 anos11/02/2022 atrás
  • Norven
Norven. O complexo, simplificado.