Artigos 323 / 668 – Com relação à questão do disposto no Despacho nº 018/2019, em resposta a SRD informou que o posicionamento da Procuradoria da ANEEL, manifestado por meio Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021 (documento restrito), orienta que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019. Neste caso, portanto, com relação à retroatividade a ser observada para devolução de valores faturados de forma incorreta, a orientação é que as distribuidoras devem aplicar de forma integral o disposto no art.323 da REN 1.000/21 Tendo em vista a flagrante alteração de mérito do comando anterior, seja pela perda do objeto do Despacho nº18/2019 (retroatividade de 10 anos), seja com relação à redação equivalente no inciso II do art.113 da REN 414/2010 (retroatividade de 36 ciclos – 3 anos), qual seria o prazo de adequação do inciso II, do art.323 da REN 1.000/21 que as distribuidoras deveriam observar?
a) até 30/06/2022, acompanhando o prazo para adequação do índice do IPC-A (art.668, III, “f”); ou
b) até 31/03/2022 (art.668, IV, fazendo analogia ao disposto no §1º do mesmo artigo, quando se refere às disposições de devolução em dobro)

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O prazo para adequação à alteração promovida pelo art. 323, II da REN 1000/2021 é até 31/03/2022. A alteração promovida pelo art. 323, II é a redução do prazo de 10 anos (DSP 18/2019) para o prazo de 60 ciclos. Quem respondeu? ANEEL

Artigos 6 / 406 / 416 – Tendo em vista a obrigatoriedade da distribuidora em cadastrar de imediato a existência de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, disposta no art 6° da REN 1000/2021, pedimos esclarecimentos quanto a possibilidade de exigência de documentação que comprove a situação.
As distribuidoras podem cadastrar de imediato, porém informando ao consumidor que há necessidade de apresentação de documentação complementar dentro do prazo de atendimento da demanda, ou seja, dentro de 5 dias úteis para solicitação sem visita técnica e 10 dias úteis para situações com visita técnica?
Se o consumidor não apresentar documentação que comprove a situação, a distribuidora pode seguir com o cadastro do consumidor, mas sem a informação de que há pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica? Nessa situação é necessário envio de correspondência demonstrando a improcedência da solicitação, conforme art 406 e 416?

Quem Perguntou? EDP Resposta: O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a Leia mais…

Artigo 668 – Tendo em vista que a REN 1000/2021 revogou a REN 414/2010, qual período de adequação das correspondências aos consumidores, sendo elas cartas, respostas de ouvidoria, respostas de reclamações entre outras comunicações para menção ao novo regulamento?

Quem Perguntou ? EDP Resposta: O prazo geral é até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021, devendo ser observados, conforme o caso, os demais prazos específicos de implantação previstos na REN 1.000/2021. Quem Respondeu ? ANEEL

Artigo 668 – Casos de restituição pela antiga REN 414/10 já abertos para ressarcimento continuam a serem atualizados pelo IGPM? Os de restituição da REN 414/10 abertos após a REN 1000/21 serão atualizados pelo IPCA na data de publicação da REN 1000/21 ou de acordo com os períodos de transição indicados no art. 668 da REN 1000/21?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: A alteração do IPCA para IGP-M deve ser realizada dividindo o período de atualização, da seguinte forma: até 30/06 – utilizar o IGP-M a partir de 1/07 – utilizar o IPCA Exemplo:Restituição que deveria ter sido paga até 10/04/2022: até 30/06: utilizar o IGP-M para Leia mais…

Artigo 418 / 670 / 659 – O prazo estabelecido no art 418 para o armazenamento das demandas por 10 anos, passa a vigorar a partir de que data? Seria possível demonstrar com um exemplo? a. Apenas demandas que em  20/12/2021 não haviam completado 5 anos de armazenamento devem ser consideradas pela nova regra?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Deve ser observada a regra do artigo 670:Art. 670. O armazenamento do § 2º do art. 659 deve ser realizado adicionando-se ao prazo de 5 anos o prazo transcorrido desde a publicação desta Resolução, até que se complete o prazo de 10 anos. Assim, o Leia mais…