Artigos 371 / 396 / 407 – Tendo em vista que:
– o art. 371 define as formas de atendimento, sendo elas presencial; telefônico; internet; correio eletrônico, formulário eletrônico ou chat de mensagens, disponível em sua página na internet ou por outro meio eletrônico e plataforma “Consumidor.gov.br”;
– o inciso XII do art. 396 define que no espaço reservado de atendimento pela internet o consumidor deve ter acesso a pedidos de informação;
– o art. 407 define que as informações devem ser prestadas de forma imediata ao consumidor. Como devem ser tratados os pedidos de informação nos canais onde não há interação imediata com atendente, visto que há necessidade de internalização da demanda? A dúvida surgiu devido a verificação de que quando do atendimento por internet, formulário eletrônico, correio eletrônico ou outros canais onde não há interação imediata com atendente não é possível atender ao art. 407 da REN 1000/2021, visto que não há como prestar as informações de forma imediata. Nestes casos, como a distribuidora deve proceder? Deve realizar o registro do pedido de informação e realizar o retorno ao consumidor assim que possível, visto que não há previsão de prazo regulado para atendimento de demanda com necessidade de internalização?

Quem perguntou? EDP Resposta: Conforme disposto no inciso XII do art. 396 da REN 1.000/2021, o consumidor e demais usuários devem ter acesso a pedidos de informação no espaço reservado de atendimento, na página da distribuidora na internet. A demanda deve ser tratada observando o art. 407, que estabelece a Leia mais…

Artigo 73 – Sobre a responsabilidade dos estudos elétricos no processo de acesso, propõe-se que antes da efetivação da conexão do acessante, caso haja alteração nos dados e parâmetros de suas instalações o acessante deverá realizar a revisão dos estudos elétricos com os modelos utilizados revistos para se adequarem as instalações reais, encaminhando os resultados, os modelos, dados e documentos que validem os mesmos para que a Distribuidora tome as medidas cabíveis.

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: A elaboração dos estudos pela distribuidora foi tratada no Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR da CP 18/2021.Ademais, é obrigação do consumidor e demais usuários manter atualizadas as informações de carga/geração na distribuidora, inclusive antes da conexão, podendo ser responsabilizado no caso de provocar Leia mais…

Artigo 73 – Sobre a responsabilidade dos estudos elétricos no processo de acesso, propõe-se que na etapa de emissão dos orçamentos a distribuidora realize uma campanha de medição de qualidade de energia elétrica previamente a entrada dos usuários ou unidades consumidoras.

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: A distribuidora pode realizar a “campanha de medição de qualidade de energia elétrica”, mas deve observar os prazos regulados para emissão dos orçamentos. A realização da campanha não exime a responsabilidade da distribuidora de cumprir os demais comandos regulatórios relacionados aos estudos e elaboração de projetos Leia mais…