Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 346 da REN 1000/2021 manteve a palavra “condicionar” em sua redação, conforme transcrito a seguir:

Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução:[…]

De acordo com a fundamentação das notas técnicas do processo, a exemplo da Nota Técnica nº 0130/2021-SRD/SMA/ANEEL, bem como no voto do relator da REN 1000/2021, a ANEEL não alterou o mérito da matéria, apenas explicitou dispositivos já positivados desde a Portaria nº 222/1987, e que já deveriam estar sendo integralmente observados pelas distribuidoras.
As exceções previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 128 da REN 414/2010 foram integralmente mantidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 346:

Art. 346. […]
§ 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: […]
§ 2º Na conexão nova ou alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em outra instalação na área de atuação da distribuidora.
§ 3º Na religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço. […]


Sobre a definição do “lapso temporal” para cobrança de faturas em atraso, o art. 347 da REN 1000/2021 manteve integralmente o prazo previsto no art. 128, §2º da REN 414/2010, de 60 meses.

Quem respondeu? ANEEL

Tags INADIMPLÊNCIA

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