Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Os arts. 249 e 250 da REN 1000/2021 mantiveram o mérito do art. 137 da REN 414/2010 sobre a questão encaminhada.

Dessa forma, esclarecemos que, ou a inspeção é realizada em campo, com o agendamento de 3 dias úteis (art. 250, I), ou a inspeção será realizada em laboratório, nesse caso com o agendamento de 10 dias (art. 250, II, “d”).

No caso de inspeção em laboratório, em função de não haver prazo expresso para a distribuidora agendar a retirada do medidor, deve ser observado o que dispõe o art. 432 da REN 1000/2021, considerando a previsão da necessidade de entrega do comprovante na retirada (art. 250, II, “b”):

“Art. 432. A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários a data e o turno de realização dos serviços nas situações em que a presença de um responsável seja necessária, ou quando o próprio consumidor ou demais usuários tenham manifestado interesse em acompanhar, a exemplo da vistoria e da visita técnica às instalações.
§ 1º A distribuidora deve prestar a informação disposta no caput ao fornecer o protocolo ao consumidor e demais usuários, ou até o dia anterior à realização do serviço. […] “


Do exposto, no caso de inspeção em laboratório do art. 250, a distribuidora deve informar ao consumidor a data/turno em que fará a retirada do medidor, ao fornecer o protocolo ou até o dia anterior. A distribuidora também deve agendar a inspeção com pelo menos 10 dias de antecedência.

Quem respondeu? ANEEL

Tags INSPEÇÃO DA MEDIÇÃO

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