A
Artigo 102 – Sobre a utilização de instalações de uso restrito de central geradora, consta que
“Art. 102. Na utilização de instalações de uso restrito de central geradora para a conexão de unidade consumidora ou para expansão do sistema para atendimento de mercado, a distribuidora deve
– incorporar as instalações até o seu correspondente novo ponto de conexão; ressarcir os proprietários das instalações em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da conexão, pelo Valor de Mercado em Uso – VMU, conforme regulação da ANEEL, exceto se a transferência das instalações ocorrer por meio de instrumento de doação para a distribuidora; realocar e adequar os sistemas de medição e de proteção.”
Esta disposição também não deveria contemplar a ocorrência de conexão de outra distribuidora, conforme estabelecia o Art. 23 da REN 506/2012?
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