Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Os dispositivos citados são aplicados em fases distintas do processo de ressarcimento de danos.
O art. 602, IX prevê a entrega do laudo na solicitação de ressarcimento para as situações em que o equipamento já foi consertado e o dano ocorreu há mais de 90 dias.
Já o item 19 do Módulo 9 do PRODIST está inserido na etapa de análise do pedido de ressarcimento, devendo ser aplicado para os casos em que a apresentação de Laudo de Oficina não foi necessária nas etapas anteriores.
Assim, trata-se de conflito apenas aparente, pois o regulamento (REN 1000/2021 e PRODIST) deve ser interpretado de forma harmônica.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags DANOS ELÉTRICOS

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