Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
O art. 170 da REN 1000/2021 foi retificado para refletir o disposto no art. 52 do Decreto 5.163/2004:
Art. 170. O consumidor livre ou especial deve formalizar junto à distribuidora, com antecedência mínima de 5 anos, seu interesse em adquirir energia elétrica da distribuidora para cobertura, total ou parcial, das necessidades de energia e potência das unidades consumidoras de sua responsabilidade.
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