Artigo 23 – No artigo 23 consta que: “§ 2º Instalações de uso coletivo em edificações de múltiplas unidades consumidoras e que possuam carga maior que 75 kW podem ser enquadradas no Grupo B, desde que satisfeitas as seguintes condições: I – mais que 50% (cinquenta por cento) das unidades da edificação se enquadrem no Grupo B; II – existência de solicitação ou concordância do consumidor; e III – a distribuidora avalie a viabilidade por meio de realização de estudo.” Dúvida: A distribuidora pode definir em suas normas os critérios técnicos para que, uma vez atendidos os requisitos previstos nos incisos I e II, a conexão seja viável?
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