Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Não é possível a aplicação extensiva do art. 668, II, “p”. O dispositivo é específico para o novo relatório do cumprimento dos prazos e suspensões indevidas.
A adequação da distribuidora aos prazos que foram alterados ou aos novos prazos que foram introduzidos pela REN 1000/2021 deve ser realizada conforme prazos específicos do art. 668.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags RELATÓRIOS, VIGÊNCIA

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