Quem Perguntou ? EDP

Resposta:

O art. 139 da REN 1000/2021, que trata da alteração de titularidade de unidade consumidora do Grupo A, prevê no inciso I que devem ser mantidas as “condições do contrato”.
Assim, caso haja o enquadramento no art. 139, com a consequente alteração de titularidade, o contrato não deve ser encerrado, não se aplicando as disposições do faturamento final e das cobranças previstas no art. 142.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags CONTRATOS, CUSD, ENCERRAMENTO CONTRATUAL, TROCA DE TITULARIDADE

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