Quem Perguntou ? CEMIG
Resposta:
No que tange ao seu questionamento, nos termos do Art. 606 da REN 1.000/2021, a distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de danos elétricos efetuado por representante sem procuração específica.
Nesse caso, ainda que não exista procuração específica, a solicitação deve ser analisada da mesma forma como se tivesse sido feita pelo consumidor. Portanto, a distribuidora deve seguir regularmente as demais disposições normativas relativas a ressarcimento de danos elétricos.
Caso a solicitação seja deferida, o ressarcimento deve ser efetuado ao titular da unidade consumidora na data provável da ocorrência do dano.
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