Quem perguntou? EDP
Resposta:
No caso de inobservância do art. 344, §4º, a distribuidora deve proceder a devolução conforme art. 323, em dobro, salvo nas hipóteses previstas no art. 323, §3º.
No caso de inobservância do art. 344, §4º, a distribuidora deve proceder a devolução conforme art. 323, em dobro, salvo nas hipóteses previstas no art. 323, §3º.
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