Artigos 64 / 482 – No caput do artigo 482 tem-se: “A distribuidora deve informar ao interessado o resultado da análise do projeto, o orçamento da obra de conexão e as demais condições comerciais necessárias para o atendimento, observados os prazos e condições do art. 64 e seguintes.”
Para empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras atendidos em tensão menor do que 69 kV, caso não haja necessidade de obras, a distribuidora deverá informar o resultado da análise do projeto em 15 dias, conforme previsto no artigo 64, inciso I? Ou para estes empreendimentos, independentemente de haver ou não necessidade de obras, o prazo de análise de projeto deve ser separado e atender ao disposto no artigo 51? Neste caso, após a aprovação do projeto conforme artigo 51, passaria a ser aplicado o artigo 64?
Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O art. 482 da REN 1000/2021 reproduz, sem alteração de mérito, o art. 48, §5º da REN 414/2010. Dessa forma, tanto a análise do projeto como a emissão do orçamento da obra de conexão devem ser realizados nos prazos do art. 64. Quem respondeu? ANEEL