Artigo 98 – O disposto no §2º do art. 98 significa que o consumidor pode escolher como quer ser atendido, na situação ali prevista, independentemente dos custos envolvidos, e a diferença com relação à opção de menor custo deve ser assumida pela distribuidora, ou seja, em última análise, pelos consumidores como um todo? Entende-se que a diferença em relação à opção de menor custo/alternativa mais adequada avaliada deve ser imputada ao solicitante que requerer tal atendimento.
Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O art. 98, §2º da REN 1000/2021 manteve o mérito existente na REN 414/2010 para conexão de unidade consumidora, que teve o art. 13, §1º revogado pela REN nº 768/2017, ou seja, essa regra já está vigente desde 1º de janeiro de 2018. Quem respondeu? ANEEL