Artigos 98 / 101 – Sobre os custos de remanejamento ou substituição de instalações existentes, no Art. 14 § 3º da REN 506/2012 constava que este custo era integralmente dos geradores, importadores e exportadores. No Art. 101 indica que deve ser incluído no orçamento, mas no Art. 98 § 1º indica que esses usuários não têm PFC. Portanto, estes custos permanecem integralmente com estes usuários, correto?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O art. 14, §3º tratava da implantação das instalações de responsabilidade do acessante, incluindo as de interesse restrito. Esse comando não se confunde com o art. 101, que trata do orçamento das obras de responsabilidade da distribuidora. Então, os custos de remanejamento ou substituição de instalações Leia mais…

Artigo 101 – Conforme o Decreto nº 10.480, os custos para remoção ou realocação da infraestrutura de telecomunicação são da pessoa física ou jurídica detentora destes ativos. Ainda assim, esses custos devem constar no orçamento a ser apresentado ao consumidor e demais usuários?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: Não. A redação do dispositivo foi retificada para melhorar a compreensão:Art. 101. […] Parágrafo único. A distribuidora deve observar as disposições do Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, na aplicação deste artigo para infraestrutura de redes de telecomunicações, não incluindo no orçamento Leia mais…