Artigo 250 – Sobre o procedimento de aferição de medidores, agora denominado Inspeção do Sistema de Medição, no art. 130 e 137 da REN 414/2010 constavam disposições no caso de não comparecimento do usuário na aferição em órgão metrológico que foram alteradas no art. 250 da REN 1000/2021.
No caso de não comparecimento do usuário a distribuidora tinha 30 dias para enviar o relatório ou seguir cronograma próprio, enquanto na REN 1.000 não há prazo estabelecido nessa condição. Como há prazo específico de antecedência do agendamento e necessidade de reprogramação da aferição pelo órgão metrológico, o prazo de 30 dias para envio do relatório se faz necessário. Portanto, no caso de não comparecimento do consumidor, com ou sem solicitação de reagendamento, pode ser adotado o prazo de 30 dias para envio do relatório a partir da data previamente acordada para realização da aferição?
Quem perguntou? ABRADEE Resposta: A REN 1000/2021 incorporou em sua redação a interpretação consolidada na Agência sobre a REN 414/2010. Nesse sentido, o entendimento consolidado na ANEEL para o art. 129, §9º da REN 414/2010 é que no caso de não comparecimento do consumidor na data agendada a distribuidora tem Leia mais…