Artigo 439 / 440 – Considerando que o artigo 439, que trata da verificação do cumprimento dos prazos, e o artigo 440, que trata do pagamento das compensações pelo não cumprimento dos prazos, entram em vigor em 31/12/22, o atraso dos novos serviços que contarem com prazos regulatórios a partir de 31/03/22 devem ser objeto do pagamento de compensação apenas em 2023? Ou seja, os serviços devem ser prestados e acompanhados quanto ao prazo, porém, sem a obrigatoriedade da contabilização e envio à ANEEL e sem o crédito de compensações aos consumidores, de maneira que o período de 04/22 a 12/22 fica reservado para a adequação do processo. O entendimento das distribuidoras estaria correto?
Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: A REN 1.000/2021 já entrou em vigor. O prazo de 31/12/2022 é um prazo limite para adequação aos arts. 439 e 440. Enquanto a distribuidora não implantar as novas disposições deve proceder, como regra geral, da seguinte forma: manter a compensação utilizando as fórmulas dos Leia mais…