Artigos 67 / 126 / 333 – Referente ao art. 126 da REN 1.000/21, os contratos de adesão podem ser encaminhados por meio eletrônico, mesmo que o cliente tenha sua fatura entregue fisicamente?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: A entrega impressa no endereço das instalações é a regra geral, conforme art. 333, I da REN 1000/2021. A entrega por meio eletrônico pode ser realizada se essa forma tiver sido escolhida pelo consumidor, conforme art. 67, III e art. 333, II e III da REN Leia mais…

Artigo 127 – No §3º do artigo 127 é colocado que central geradora despachada centralizadamente pelo ONS deve celebrar CUST com o ONS.
A central geradora deverá celebrar CUSD e CUST? O usuário irá pagar dois montantes de uso?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Essa regra de contratação do Módulo 3 do PRODIST (Revisão 7) foi consolidada na REN 1000/2021 sem alteração de mérito: Seção 3.6 […] 2.1 Quando do acesso a instalações de distribuição, os acessantes devem celebrar CCD e CUSD com a distribuidora acessada. 2.1.1 Adicionalmente, as centrais Leia mais…

Artigos 139 / 142 – Quando da alteração de titularidade, satisfazendo as disposições do art. 139 da REN 1000/2021, a distribuidora pode realizar a cobrança da multa do art. 142?

Quem Perguntou ? EDP Resposta: O art. 139 da REN 1000/2021, que trata da alteração de titularidade de unidade consumidora do Grupo A, prevê no inciso I que devem ser mantidas as “condições do contrato”.Assim, caso haja o enquadramento no art. 139, com a consequente alteração de titularidade, o contrato Leia mais…

Artigo 134 – O artigo 134 manteve as disposições vinculadas às medidas de eficiência energética. Porém, a nova redação prevê que o ajuste deve ser feito quando das medidas de eficiência energética “e” instalação da micro ou minigeração. Assim, questiona-se se o artigo a ser utilizado não deveria ser “ou”, restando o ajuste para medidas de eficiência energética “e/ou” de instalação de micro ou minigeração.

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: A redação do dispositivo foi retificada para melhorar a compreensão:Art. 134. A distribuidora deve ajustar o contrato em razão da implementação de medidas de eficiência energética e/ou da instalação de micro ou minigeração distribuída, observadas as seguintes condições. Quem Respondeu ? ANEEL