Quem perguntou? CEMIG

Resposta:

O entendimento em relação ao art. 142, §3º é que deve ser um processo sucessivo, como uma “mudança”, ou seja, a aplicação depende da celebração do novo contrato para o novo endereço, ainda que exista algum intervalo de tempo para o início efetivo do fornecimento.

Quem respondeu? ANEEL

Tags CONTRATOS, CUSD, ENCERRAMENTO CONTRATUAL

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