Artigo 73 – Sobre a responsabilidade dos estudos elétricos no processo de acesso, propõe-se que antes da efetivação da conexão do acessante, caso haja alteração nos dados e parâmetros de suas instalações o acessante deverá realizar a revisão dos estudos elétricos com os modelos utilizados revistos para se adequarem as instalações reais, encaminhando os resultados, os modelos, dados e documentos que validem os mesmos para que a Distribuidora tome as medidas cabíveis.

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: A elaboração dos estudos pela distribuidora foi tratada no Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR da CP 18/2021.Ademais, é obrigação do consumidor e demais usuários manter atualizadas as informações de carga/geração na distribuidora, inclusive antes da conexão, podendo ser responsabilizado no caso de provocar Leia mais…

Artigo 73 – Sobre a responsabilidade dos estudos elétricos no processo de acesso, propõe-se que na etapa de emissão dos orçamentos a distribuidora realize uma campanha de medição de qualidade de energia elétrica previamente a entrada dos usuários ou unidades consumidoras.

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: A distribuidora pode realizar a “campanha de medição de qualidade de energia elétrica”, mas deve observar os prazos regulados para emissão dos orçamentos. A realização da campanha não exime a responsabilidade da distribuidora de cumprir os demais comandos regulatórios relacionados aos estudos e elaboração de projetos Leia mais…

Artigo 73 – Sobre a responsabilidade dos estudos elétricos no processo de acesso, propõe-se que os estudos de qualidade de energia elétrica sejam de responsabilidade dos acessantes após a indicação da necessidade dos mesmos pela Distribuidora a fim de que não seja atribuída a Distribuidora eventuais responsabilidades.

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: A elaboração dos estudos pela distribuidora foi tratada no Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR da CP 18/2021. Necessidade de adequação da regulação à Lei nº 13.874/2019 e à Instrução Normativa SEAE nº 97/2020. Conforme Contrato de Concessão, a responsabilidade de realizar estudos, planejar Leia mais…

Artigo 73 – O artigo 73 da nova REN 1000/2021 dispõe que: Art. 73. A distribuidora deve, se necessário, realizar estudos para: I – avaliação do grau de perturbação das instalações do consumidor e demais usuários em seu sistema de distribuição; II – avaliação dos impactos sistêmicos da conexão; Para o item I, que os estudos de transitórios eletromecânicos, transitórios eletromagnéticos ou qualidade de energia elétrica, por exemplo, podem ser utilizados para avaliar perturbações no sistema de distribuição. Para o item II, o impacto sistêmico deve ser identificado através dos estudos de regime permanente tais como fluxo de potência e curto-circuito. Entendendo-se por impacto sistêmico, o impacto das instalações do consumidor ou usuário no sistema de distribuição e na Rede Básica e destas instalações no ponto de conexão dos acessantes. O exposto acima é uma interpretação possível dos conceitos de grau de perturbação e de impactos sistêmicos da conexão, mas não restrita do artigo, razão pela qual as Distribuidoras solicitam à ANEEL seu entendimento sobre os conceitos citados.

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: A REN 1000/2021 consolidou as disposições relacionadas a estudos presentes nas versões anteriores dos Módulos 3 e 8 do PRODIST e na REN 414/2010, conforme transcrito a seguir: Módulo 3:[…]3.1.4. […] b) a distribuidora acessada deve:i. realizar os estudos necessários para definir a alternativa de conexão Leia mais…