Artigo 300 – A REN 1000/2021 determina no art. 300 que a cobrança de Demanda Complementar deve ocorrer “por posto tarifário”, o que não estava estabelecido no art. 105 da REN 414/2010.
Para clientes rurais/sazonais classificados na modalidade tarifária horária azul, o cálculo da Demanda Complementar deverá ocorrer individualmente nos dois postos horários? Ou se houver utilização da demanda contratada em pelo menos um dos postos tarifárias já eliminaria a cobrança de Demanda Complementar?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Conforme item III.6 da Nota Técnica nº 0027/2021-SRD/SMA/ANEEL, que subsidiou a abertura da CP18/2021, a REN 1000/2021 incorporou em sua redação entendimentos expressamente manifestados e consolidados na Agência, a exemplo do Ofício nº 63/2021-SRD/ANEEL (48554.000429/2021), que tratou da cobrança de demanda complementar por posto tarifário, ainda Leia mais…

Artigo 186 – A antiga REN 414/2010, em seu Art. 53-L, estabelecia a aplicação do subsídio tarifário Irrigação e Aquicultura para as unidades consumidoras localizadas em municípios pertencentes à SUDENE, no percentual de 90% para o grupo A e 73% grupo B.
No estado do Espírito Santo, nos termos da Lei 9690/1998 e Lei Complementar 125/2007, são contemplados 31 municípios como pertencentes à região da SUDENE, para os quais a EDP ES aplica o referido subsídio, totalizando aproximadamente 8.229 unidades consumidoras do Grupo B e 346 unidades do Grupo A.
A nova REN 1000/2021, altera o dispositivo do subsídio tarifário Irrigante e Aquicultura, conforme item III.10.5. da Nota Técnica nº 0130/2021-SRD/SMA/ANEEL, cuja nova redação substitui a referência “SUDENE” por “regiões geoeconômicas denominadas Vale do Jequitinhonha e Polígono da Seca, no Estado de Minas Gerais”.
De acordo com a nova redação da REN 1000/2021, os municípios do estado do Espírito Santo deixam de ser elegíveis para a aplicação do subsídio no patamar de 90% para o Grupo A e 73% grupo B.
Importante ressaltar que, para o Estado do Espírito Santo, a Lei Complementar nº 185/2021 não alterou os municípios pertencentes à SUDENE.
Portanto, vislumbra-se o entendimento de que:
A EDP ES deve adequar os percentuais do subsídio tarifário Irrigação e Aquicultura, de 90% Grupo A e 73% Grupo B (REN 1000/2021, Art. 186, Inciso I) para os percentuais de 70% Grupo A e 60% Grupo B (REN 1000/2021, Art. 186, Inciso III)?

Quem Perguntou ? EDP Resposta: Sim, pois o fundamento dos descontos é a Portaria MINFRA nº 45, de 20 de março de 1992, o que foi corrigido pela REN 1000/2021. Quem Respondeu ? ANEEL