Artigos 325 / 463 – No art. 463, sobre Levantamento de IP, consta que “a distribuidora deve conceder prazo de pelo menos 60 (sessenta) dias, contados da entrega do relatório e que pode ser prorrogado mediante solicitação, para manifestação do poder público municipal, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa”. Antes não havia esse prazo de 60 dias para manifestação sobre o relatório e ainda há mais 30 dias para reclamação das diferenças no Art. 325, totalizando 90 dias para manifestação do poder público. Os dois prazos devem ser observados ou apenas algum deles?
Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Os dois prazos devem ser observados. O prazo do art. 463, §4º é a primeira manifestação, de forma a oportunizar à distribuidora eventual correção do levantamento. O prazo de reclamação do art. 325, §2º já se insere dentro do procedimento de compensação, quando a distribuidora decidiu Leia mais…