FAQ REN 1000
  • Norven

LICENÇAS

Artigo 101 – O parágrafo único do art. 101 da REN 1000/2021 e os arts. 7º, 9º, 11 e 12 do Decreto 10480/2020 estabelecem condições sobre remanejamento ou substituição de instalações existentes, inclusive de terceiros, observando a aplicação para infraestrutura de redes de telecomunicações, não incluindo no orçamento os custos atribuíveis ao detentor da infraestrutura. Diante da complexidade do processo estabelecido no Decreto para a obtenção de autorização, licenças, servidão de passagem, entre outras exigências e condições para a construção e/ou remoção de infraestrutura de redes de telecomunicações, o comando do parágrafo único do artigo 101 da REN 1000/2021 abrange também as obras de ampliação, realocação ou de remoção de redes e/ou postes de energia elétrica, onde as empresas de telecomunicações são meras ocupantes dos postes, e não detentoras da infraestrutura?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: Sim. Quem respondeu? ANEEL

Por admin, 3 anos22/03/2022 atrás

Artigos 86 / 87 – Nas minutas propostas na 1ª e 2ª fase da CP 18/2021, havia a necessidade de informar ao usuário quais as licenças e autorizações seriam de sua responsabilidade em casos de antecipação da obra. Entretanto na minuta final da REN 1000/21 o art. 86, , § 2º, III estabelece que a distribuidora deverá informar que as licenças, autorizações, desapropriações e instituições de servidão administrativa serão de responsabilidade da distribuidora. Recentemente, a SRD já orientou as distribuidora através da ABRADEE que o projeto aprovado pela distribuidora passa a ser referência para o usuário. Ou seja, entendemos que a distribuidora deverá providenciar todas as licenças citadas no art. 86, , § 2º, III. Entretanto, conforme contribuição da Enel na 1ª fase da CP, após a disponibilização do projeto ao usuário, pode surgir necessidade de obtenção de novos licenciamentos ou autorizações. Nesses casos entendemos que a responsabilidade será do usuário. Esse entendimento está correto?

Quem perguntou? ENEL Resposta: Não. Conforme art. 86, §2º, III e art. 87, nas obras de responsabilidade da distribuidora, inclusive as que forem antecipadas, é a distribuidora que deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa Leia mais…

Por admin, 3 anos17/02/2022 atrás

Artigo 86 – No artigo 86 consta que:
“§ 3º A distribuidora deve formalizar a opção do consumidor e demais usuários pela antecipação das obras por meio de um contrato que, além das cláusulas essenciais, detalhe as condições e valores da restituição.”
Dúvida: Este contrato necessariamente precisa ser assinado entre as partes, ou pode ser um termo semelhante ao contrato de adesão do grupo B, que não precisa de assinatura?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: Tem que ser assinado. A redação do art.86, §3º foi retificada para tornar o texto mais claro.Art. 86. […] § 3º A distribuidora deve formalizar a opção do consumidor e demais usuários pela antecipação das obras por meio da assinatura de um contrato que, além Leia mais…

Por admin, 3 anos11/02/2022 atrás

Artigos 86 / 87 – No artigo 86 consta que:
“§ 2º No caso de opção pela execução da obra, a distribuidora deve adotar as seguintes providências no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da informação do §1º:
III – informar que as licenças, autorizações, desapropriações e instituições de servidão administrativa serão de responsabilidade da distribuidora, conforme art. 87;”
Dúvida: Quando o cliente optar por apresentar o projeto ao invés de usar o projeto elaborado pela distribuidora, as licenças, autorizações, desapropriações e instituições de servidão administrativa também serão de responsabilidade da distribuidora?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: Sim. O projeto aprovado pela distribuidora passa a ser a referência para a obra de responsabilidade da distribuidora. Quem Respondeu ? ANEEL

Por admin, 3 anos11/02/2022 atrás
  • Norven
Norven. O complexo, simplificado.