Artigo 333 – No Art. 333, sobre o termo de adesão para entrega da fatura de forma eletrônica, o referido termo de adesão deve ser adotado apenas para os consumidores que aderirem a modalidade de fatura eletrônica a partir da REN 1000 ou será necessário estabelecer este termo também com aqueles que já se encontram nessa condição?
Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O art. 333, §2º da REN 1000/2021 reproduz, sem alteração de mérito, ao disposto na Revisão 1 do Módulo 11 do PRODIST: Seção 11.4 […] 4.4 Quando da opção pela notificação eletrônica, o consumidor deve ser informado sobre todas as comunicações contempladas na referida opção. A Leia mais…