Artigos 98 / 101 – Sobre os custos de remanejamento ou substituição de instalações existentes, no Art. 14 § 3º da REN 506/2012 constava que este custo era integralmente dos geradores, importadores e exportadores. No Art. 101 indica que deve ser incluído no orçamento, mas no Art. 98 § 1º indica que esses usuários não têm PFC. Portanto, estes custos permanecem integralmente com estes usuários, correto?

Quem perguntou? ABRADEE Resposta: O art. 14, §3º tratava da implantação das instalações de responsabilidade do acessante, incluindo as de interesse restrito. Esse comando não se confunde com o art. 101, que trata do orçamento das obras de responsabilidade da distribuidora. Então, os custos de remanejamento ou substituição de instalações Leia mais…

Artigo 98 – O § 4º do artigo 98 dispõe que a distribuidora não pode incluir no orçamento emitido ao consumidor e demais usuários os custos de administração, de gerenciamento, de engenharia, de elaboração de projetos, de topografia, ambientais, de desapropriação, de instituição de servidão, de comissionamento, de fiscalização ou quaisquer custos técnicos e administrativos na execução de obras de sua responsabilidade, inclusive na forma de percentual em relação aos custos de material e de mão de obra do orçamento elaborado.
Pelo teor do parágrafo, restaram dúvidas, uma vez que os custos associados às desapropriações e instituição de servidão administrativa, quando necessários para viabilizar a construção de ramais de acesso em qualquer nível de tensão para atender solicitação de consumidores, devem fazer parte do orçamento para cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora e Participação Financeira do interessado.
Entendemos que tão somente os custos administrativos, de gerenciamento e de engenharia não devem ser incluídos no orçamento a ser apresentado pela distribuidora. Importa considerar que, para a construção de ramais e linhas de distribuição que permitam a conexão de unidades consumidoras, não raro, torna-se necessário dispender somas vultosas com desapropriações e instituição de servidão administrativa, valores que, por justiça, devem integrar o orçamento da obra.
Contamos com a especial atenção no sentido ver ratificado o entendimento acima.

Quem Perguntou ? EDP Resposta: Sobre o assunto, a avaliação é que os custos de desapropriação e de instituição de servidão administrativa não devem compor o orçamento, devendo seguir o rito estabelecido pela REN 919/2021.Ademais, os custos das servidões e dos direitos de uso e de passagem adquiridos de forma Leia mais…

Artigos 498 / 501 – Para as situações de Conexão Temporária, além do custo das obras necessárias para atendimento com restrição operativa serem de responsabilidade do solicitante (o que significa que o ERD será aplicado apenas sobre o valor da obra definitiva), como restrição operativa podemos considerar o uso da demanda contratada apenas em alguns horários do sistema?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: Para as obras para viabilizar a conexão temporária, a distribuidora deve observar os critérios do art. 501.Em relação à demanda, é possível considerar uma restrição operativa de uso do valor contratado em apenas alguns horários, o que deve estar previsto no CUSD, conforme art. 498. Leia mais…

Artigo 101 – Conforme o Decreto nº 10.480, os custos para remoção ou realocação da infraestrutura de telecomunicação são da pessoa física ou jurídica detentora destes ativos. Ainda assim, esses custos devem constar no orçamento a ser apresentado ao consumidor e demais usuários?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: Não. A redação do dispositivo foi retificada para melhorar a compreensão:Art. 101. […] Parágrafo único. A distribuidora deve observar as disposições do Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, na aplicação deste artigo para infraestrutura de redes de telecomunicações, não incluindo no orçamento Leia mais…